LEI Nº 2791, de 07 de fevereiro de 2024

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial de participação dos servidores como Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Membro da Comissão de Contratação, nas modalidades de Licitação e procedimentos auxiliares constantes da Lei Federal 14.133/2022.

 

§ 1º Para fins desta lei, entende-se Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitações e contratações, assim como nos procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º As atribuições do Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, são as previstas na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e seus regulamentos.

 

Art. 2º O Agente de Contratação, a Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação, serão instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial.

 

Art. 3º A Equipe de Apoio, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Em ato devidamente motivado, o número de membros titulares da equipe de apoio poderá ser formado por mais de três membros, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.

 

Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 5º Para fins desta lei, entende-se por:

 

I - Agente de Contratação: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal efetivo da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso LX do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

II - Agente de Contratação (Pregoeiro): Denominação dada ao Agente de Contratação quando atuar na condução de processo licitatório na modalidade Pregão;

 

III - Equipe de Apoio: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao agente de contratação/pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres;

 

IV - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em casos de licitações que envolvam bens ou serviços especiais, por ato devidamente motivado ou por disposição legal, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, em substituição ao agente de contratação.

 

Art. 6º Ao servidor designado para exercer as funções de Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, será devida uma gratificação especial, a ser paga nos seguintes parâmetros:

 

I - Agente de Contratação: R$ 2.000.00 (dois mil reais) mensais;

 

II - Agente de Contratação que atue na condução de processos licitatórios na modalidade pregão (pregoeiro): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por pregão, sem prejuízo da gratificação prevista no inciso I deste artigo;

 

III - Equipe de Apoio: R$ 100,00 (cem reais) por processo;

 

IV - Membro da equipe de Apoio, excedente, nomeado com fundamento no parágrafo único do artigo 3º desta lei: Valor de 100,00 (cem reais), por processo;

 

V - Membro da Comissão de Contratação: R$ 500,00 (quinhentos reais) por processo e Presidente Comissão de Contratação R$ 1.000,00 (mil reais) por processo.

 

§ 1º O valor das gratificações dos Agentes de Contratações e membros substitutos, será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação, caso atuem em período inferior a 30 dias.

 

§ 2º A gratificação paga na modalidade "por processo”, será devida por cada edital publicado, e paga em até 60 dias contados da data da publicação do edital.

 

§ 3º A gratificação prevista no inciso I, somente será devida ao servidor que que formalmente designado como Agente de Contratação, comprovar a atuação em no mínimo um processo de sua competência no mês de referência, exceto no caso de afastamento legal ou férias, quando a lei não determinar a suspensão do pagamento.

 

§ 4º O servidor poderá ser nomeado para mais de uma função prevista nesta lei, sem prejuízo do recebimento das gratificações devidas.

 

Art. 7º Os Agentes de Contratação e membros das Equipes de Apoio, a Comissões de Contratação, deverão encaminhar ao setor de Recursos Humanos, até dia 05 (quinto) de cada mês, Relatório Mensal Simplificado das atividades desenvolvidas no mês anterior, acompanhado dos demais documentos e atas que houver, devendo estar assinado por todos os membros para verificação da efetiva atuação destes, para fins de pagamento da gratificação.

 

§ 1º No mês em que não houver apresentação de relatório das atividades desenvolvidas pelos agentes públicos mencionados no caput deste artigo, não será devido o pagamento das gratificações previstas nesta lei.

 

§ 2º O Agentes de Contratação e membros das Equipes de Apoio, bem como os membros de comissões de Contratação que não atuarem em pelo menos um procedimento no mês, não faram jus ao recebimento da gratificação.

 

Art. 8º Poderão ser nomeados, simultaneamente, até 4 (quatro) agentes de contratações e seus respectivos substitutos.

 

§ 1º Os agentes de contratações substitutos não serão remunerados, exceto no caso de efetiva substituição, hipótese em que receberá a mesma gratificação devida ao agente de contratação, para o ato que substituir.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação previstas nesta lei, desde que observadas as disposições desta Lei, da lei 14.133/21 e dos regulamentos próprios.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 11 Revogam-se:

 

I - As disposições em contrário;

 

II - Em 31 de março de 2024, as leis municipais nº. 239 de 29 de junho de 1995 e nº. 2.546 de 08 de março de 2022.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de fevereiro de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.