LEI Nº 2.794, de 06 de março de 2024

 

ALTERA OS ARTIGOS 26, 27, 28, 29 E 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2000.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 527 de 30 de Junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 A carga horária básica para os Profissionais do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Poderá ocorrer extensão da carga horária do professor ou Supervisor Escolar - pedagogo, para atuar nas unidades escolares, em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades, o que se denominará carga horária especial que é caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor ou pedagogo efetivo que não acumule cargos.

 

§ 2º A extensão da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância, na forma da Lei;

 

II - extensão efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escala convencional;

 

III - para desenvolvimento de projetos e programas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos em regime de tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professores e pedagogos habilitados;

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.

 

§ 3º. A extensão da carga horária de trabalho dos Profissionais Efetivos do Magistério será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária Especial (CHE):

 

I - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) aos Profissionais Efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino compreende processo de cadastro, seleção e concessão;

 

II - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter temporário, no período abrangido pelo calendário escolar, para atender disciplinas, projetos ou modalidade oferecidos nas etapas de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

 

§ 4º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 5º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho.

 

Art. 27 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e Supervisores - pedagogos que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica do cargo, quando:  

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração de currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar;

 

IV - o professor apresentar desempenho insatisfatório.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.

 

Art. 28 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação, dependerá de autorização do Prefeito Municipal, mediante justificativa do Secretário Municipal de Educação e concordância do professor ou do Supervisor Escolar - pedagogo.

 

Art. 29 O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Parágrafo único: As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 30 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo, planejamento e avaliação.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2028 de 19 de outubro de 2017 e artigo 32 da Lei Municipal 527 de 30 junho de 2000.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de março de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá