O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 527 de 30 de Junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Poderá ocorrer extensão da carga horária do professor ou Supervisor Escolar - pedagogo, para atuar nas unidades escolares, em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades, o que se denominará carga horária especial que é caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor ou pedagogo efetivo que não acumule cargos.
§ 2º A extensão da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I - vacância, na forma da Lei;
II - extensão efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escala convencional;
III - para desenvolvimento de projetos e programas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos em regime de tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professores e pedagogos habilitados;
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
§ 3º. A extensão da carga horária de trabalho dos Profissionais Efetivos do Magistério será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária Especial (CHE):
I - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) aos Profissionais Efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino compreende processo de cadastro, seleção e concessão;
II - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter temporário, no período abrangido pelo calendário escolar, para atender disciplinas, projetos ou modalidade oferecidos nas etapas de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 4º As
horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de
horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.
§ 5º O
número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não
excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga
horária de trabalho.
I -
ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II -
ocorrer alteração de currículo na unidade escolar;
III - a
pedido, na forma regulamentar;
IV - o
professor apresentar desempenho insatisfatório.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo,
compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária
semanal de trabalho do professor e do pedagogo.
Parágrafo único: As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2028 de 19 de outubro de 2017 e artigo 32 da Lei Municipal 527 de 30 junho de 2000.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá