O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologado o
relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir
custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, constante no Anexo I desta
lei.
Art. 1º Fica homologado
o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir
custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ –
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
constante no § 2º do artigo 2º desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.042/2026)
Art. 2º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes mensais ao IPS/SMJ.
§ 1º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares.
§ 2º O valor presente dos aportes, segue o montante e a ordem
de pagamento da tabela de Financiamento do Déficit Atuarial, conforme abaixo:
§ 2º O valor
presente dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da Tabela de
Financiamento do Déficit Atuarial, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.042/2026)
|
Período |
Ano |
Amortização Déficit Atuarial |
Amortização Insuficiência Financeira/2022 |
Total |
|
01 |
2024 |
6.363.107,41 |
2.352.991,34 |
8.721.098,75 |
|
02 |
2025 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
03 |
2026 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
04 |
2027 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
05 |
2028 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
06 |
2029 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
07 |
2030 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
08 |
2031 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
09 |
2032 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
10 |
2033 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
11 |
2034 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
12 |
2035 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
13 |
2036 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
14 |
2037 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
15 |
2038 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
16 |
2039 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
17 |
2040 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
18 |
2041 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
19 |
2042 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
20 |
2043 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
21 |
2044 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
22 |
2045 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
23 |
2046 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
24 |
2047 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
25 |
2048 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
26 |
2049 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
27 |
2050 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
28 |
2051 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
29 |
2052 |
6.363.107,41 |
0,00 |
6.363.107,41 |
|
30 |
2053 |
1.839.000,00 |
0,00 |
1.839.000,00 |
|
31 |
2054 |
1.839.000,00 |
0,00 |
1.839.000,00 |
|
32 |
2055 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
33 |
2056 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
34 |
2057 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
35 |
2058 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Art. 3º Os
valores dos aportes anuais previstos no § 2º, do art. 2º desta lei,
serão divididos em 12 (doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser
atualizados mensalmente com base do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC do mês anterior, devendo o primeiro aporte ser repassado ao IPS/SMJ até o
último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes
até o último dia de cada competência.
Art. 3º Os valores dos
aportes anuais previstos no § 2º do art. 2º desta Lei serão divididos em 12
(doze) parcelas e, no ato do pagamento, devem ser atualizados mensalmente com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do mês anterior,
devendo o primeiro aporte ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês
posterior ao mês de publicação desta Lei, e os demais aportes até o último dia
de cada competência. (Redação dada pela Lei nº 3.042/2026)
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 2448 de 05 de julho de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de abril de 2024.
HILÁRIO
ROEPKE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.