LEI Nº 2813, de 04 de abril de 2024

 

AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE- AEBES.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES, com sede  na Rua Hermann Miertschink, n° 210, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para repasse de recursos financeiros no montante de R$ 1.504.755,23 (um milhão quinhentos e quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), sendo estes provenientes do Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentado por meio da Portaria GM/MS nº 544/2023 e repassado por meio da Portaria GM/MS nº 2744/2023.

 

Parágrafo único. Os mencionados recursos serão repassados à Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES em parcela única.

 

Art. 2º Os recursos financeiros mencionados no Art. 1º se destinam ao pagamento de despesas da entidade, na forma descrita em Plano de Trabalho apresentado e já aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiaria estará obrigada a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS e as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Saúde:

 

Projeto/Atividade: 015001.1030200442.079 - Manutenção dos serviços de saúde da média e alta complexidade

Elemento de despesa: 33504300000 - Subvenções sociais

Ficha Orçamentária: 122

Fonte: 160000001302 - Transf. Fundo a Fundo do Governo Federal - Bloco de Manutenção - MAC

 

Art. 4º A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio.

 

Parágrafo único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender as disposições do Parágrafo único do Art.2º. desta Lei e as disposições previstas no Convênio.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de abril de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.