O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal, será concedida uma bonificação pecuniária, em caráter excepcional e eventual, em duas parcelas, uma a ser paga no mês de novembro/2024 e a outra no mês de dezembro/2024.
§ 1° O valor total da bonificação pecuniária de que trata esta Lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação incidirão os descontos de caráter legal e obrigatório, não repercutindo nas vantagens de natureza pessoal.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta do saldo orçamentário: Atividade 001001.0103100502.089 –
Manutenção das Atividades Legislativas; Elemento de Despesa 31901100000 –
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; Ficha 0000003.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de abril de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.