LEI Nº 2816, de 04 de abril de 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - GRTERTC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo, bem como os envios para o e-Social..

 

Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.

 

Art. 3º Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de Portaria, para um servidor para o Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, um servidor para o Módulo Contratações e um servidor para o Módulo PCM e PCA.

 

Art. 4º O valor da gratificação é de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) mensais para os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal e Módulo de Contratação.

 

Parágrafo Único. O servidor designado para o Módulo Contratação, ficará também responsável pela coordenação da Comissão de Compras.

 

Art. 5º O valor da gratificação é de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais para o integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria Contábil, quando tratar-se de Prestação de Contas Consolidadora da Câmara Municipal.

 

Art. 6º A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento e férias, conforme disposições contidas no art. 131, Inciso II da Lei Municipal nº 924/2006.

 

Art. 7º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias.

 

Art. 8º. A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.679/2023

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de abril de 2024.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de abril de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.