LEI Nº 2.819, de 17 de maio de 2024

 

ACRESCENTA O INCISO XXVIII NO ARTIGO 3º E ARTIGO 3º-A NA LEI MUNICIPAL Nº 1935/2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso XXVIII no Artigo 3º, bem como, o artigo 3º-A na Lei Municipal nº 1935, de 20 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

 

Art.  .................................................................................................. 

 

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XXVIII - interditar obras e imóveis em risco”.

 

Art. 3º-A Para fins de interdição, consideram-se:

 

I - Interdição Cautelar: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A interdição cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 72 (setenta e duas) horas, devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil, quando cessado o risco.

 

II - Auto de Interdição: determinado por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade com as legislações vigentes, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções dadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados.

 

III - Demolição e recuperação de áreas degradadas: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área remanescente em questão, de acordo com laudo técnico ou registro de ocorrência emitido pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder de ofício, ações e medidas necessárias à demolição e/ou recuperação da área degradada.

 

§ 1º A interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanentemente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados.

 

§ 2º O Auto de Interdição será registrado em arquivo próprio na COMPEDEC.

 

§ 3º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado.

 

§ 4º A defesa prévia deverá ser apresentada mediante requerimento protocolado na prefeitura, por meio de competente processo administrativo destinado a COMPDEC.

 

§ 5º O Descumprimento do Auto de Interdição poderá ensejar as sanções previstas em lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de maio de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.