LEI Nº 28, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O parcelamento do solo
para fins urbanos, será procedido na forma desta Lei e das normas federais e
estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 2º O parcelamento do solo para fins urbanos poderá
ser efetuado mediante loteamento, desmembramento, fracionamento ou
remembramento.
§ 1º - Considera-se loteamento
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, como abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
§ 2º - Considera-se desmembramento
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já
existentes.
§ 3º - Considera-se fracionamento o
disposto no artigo 26 desta Lei.
§ 4º - Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior.
Art. 3º Em função do uso a que
se destinam são os loteamentos classificados nas seguintes categorias:
I -
loteamentos para uso residencial – são aqueles em que o parcelamento do solo se
destina à edificação para atividades predominantes residenciais, exercidas em
função de habitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essa;
II –
loteamentos para uso industrial - são aqueles em que o parcelamento do solo se
destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com essa;
III –
loteamentos para urbanização específica - são aqueles realizados com o objetivo
de atender à implantação dos programas de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos
especiais, para atender às classes de população de menor renda;
IV -
loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social – são aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público,
em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na
construção de habitação de caráter social, para atender as classes de população
de menor renda.
Art. 4º Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expansão urbana,
assim definida por Lei Municipal.
Art. 5º Não será permitido o
parcelamento do solo em:
I –
terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;
II –
terrenos com declividade igual ou superior, a 30% (trinta por cento);
III –
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV -
terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à saúde pública, sem que tenham
sido previamente saneados;
V -
terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua
correção;
VI –
áreas de preservação ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou
municipal;
VII -
em terrenos que não tenham acesso direto a via ou logradouros públicos;
VIII –
em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6º Na implantação dos
projetos de loteamento será obrigatória a manutenção da vegetação existente e a
observância a topografia local, não se permitindo movimento de terras, cortes e
aterros, que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da
região.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 7º Os loteamentos deverão
atender aos seguintes requisitos:
I – as
áreas destinadas a uso público, como sistema de circulação, implementação
de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres, não podendo
constituir, em um todo, parcela inferior a 35% da gleba a ser parcelada,
observada a seguinte proporção:
a) 5%
para espaços livres de uso público;
b) 5%
para equipamentos comunitários.
II - os
lotes deverão ter área mínima de
III -
ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias, ferro vias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non
aedificandi” de 15,00m (quinze metros) de cada lado;
IV –
implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a)
Obras de escoamento de águas pluviais;
b) Rede
e equipamento para abastecimento de água potável;
c) Rede
de energia elétrica;
d) Rede
de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento primário antes da
disposição final do efluente devidamente aprovado pelo órgão competente, quando
a gleba a ser parcelada, não apresentar condições geológicas que permita a
implantação de fossa séptica e sumidouro.
Art. 8º Quando a solução de
drenagem for feita através de galerias será admitida a sua utilização também
como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto na letra d, do
inciso IV, do artigo 7º desta Lei.
Art. 9º Quando o percentual de
área utilizado para o sistema viário for inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) a diferença deve ser acrescida aos espaços livres de uso público.
Art. 10 O comprimento das
quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos metros), nem inferior a
60,00m (sessenta metros), e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem
metros). (anexo I).
Art. 11 Quanto o terreno
apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras
com tamanho diferentes ao referido no artigo anterior, desde que:
a) as
vias sejam no sentido das curvas de nível;
b)
sejam projetadas passagens para pedestres com largura mínima de 3,00m (três
metros).
Art. 12 Consideram-se espaços
livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes.
Art. 13 Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e correlatos.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 14 As vias do loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º - Só serão permitidas vias
locais sem saída, quando providas de praças de retorno na extremidade, que
permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00m (quatorze
metros) devendo ser prevista uma passagem para pedestre em sua extremidade.
(anexo I).
§ 2º - Nos loteamentos destinados à
urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social, nas vias
locais referidos no parágrafo anterior, as praças de retorno terão o diâmetro
mínimo de 10,00m (dez metros).
Art. 15 As larguras das vias de
circulação nos loteamentos deverão atender as seguintes exigências (anexo I).
I –
vias principais: largura mínima de 15,50m (quinze metros e cinquenta
centímetros);
II –
vias coletoras: largura mínima de 13,00m (treze metros);
III -
Vias locais: largura mínima de 10,00m (dez metros);
VI –
vias de pedestres: largura mínima de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único. Nos loteamentos
destinados a urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse
social, as larguras das vias principais, secundárias e locais, serão
respectivamente: 12,00m (doze metros); 10,00 (dez metros); 8,00m (oito metros).
Art. 16 As vias de circulação
classificam-se para efeito desta Lei, em função dos seguintes elementos:
I –
vias principais - são vias intraurbanas que conciliam tráfego de passagem com o
tráfego local. São vias importantes que possuem ocupação lindeira de uso misto.
Apresentam pontos de ônibus, significativa circulação de pedestres e cortam
geralmente centros de concentração de atividades de bairros ou de centros
urbanos;
II –
vias Coletoras - são vias intraurbanas que realizam o escoamento, coleta e a
distribuição do tráfego de áreas homogêneas – bairros centros comerciais – e a
alimentação das vias principais, ou corredores próximos. O acesso geralmente
não é controlado e as interseções são em sua maioria coplanares.
III –
as vias locais são vias intraurbanas de acesso direto às áreas específicas –
(residenciais, comerciais e industriais).
IV –
vias de pedestres - são aquelas destinadas ao uso exclusivo de pedestres.
Art.
Art.
Art.
I - a
pista de rolamento será composta de faixas de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
II – os
passeios ou calçadas deverão ter declividade de 3% (três por cento) no sentido
transversal e não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo Único. Nos
loteamentos destinados a urbanização específica ou conjuntos habitacionais de
interesse social, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
a) a
pista de rolamento será composta de faixas de no mínimo 3,00m (três metros);
b) os
passeios ou calçadas deverão ter declividade de 3% (três por cento), no sentido
transversal e não poderão ter largura inferior a 1,00m (hum metro).
Art. 20 Nos cruzamentos das
vias públicas os dois alinhamentos deverão ser encontrados por um arco de círculo
de raio mínimo de 3,00m (três metros), salvo quando se tratar de loteamentos
destinados a conjuntos habitacionais de interesse social ou urbanização
específica cujo raio mínimo será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 21 Nas vias de circulação,
cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigatório o
talude, com sistema de proteção quanto drenagem, cuja declividade máxima será
de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 6,00m (seis metros). (anexo I).
Parágrafo Único. O
talude deverá ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser substituído por
estrutura de contenção, a expensas do loteador.
Art.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 23 Nos projetos de
desmembramento com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) será
exigida reserva de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos
urbanos e, comunitários e espaços livres de uso público, não podendo ser
inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 10%
(dez por cento) de áreas livres de uso público;
b)
5%(cinco por cento) de áreas para equipamentos comunitários.
Art. 24 Nos projetos de
desmembramento decorrentes de loteamentos, cuja destinação de área pública
tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a reserva de área pública
deverá ser complementada, à critério do órgão municipal competente.
Art. 25 Aplicam-se ao
desmembramento o que se refere o artigo 23 desta Lei, disposições urbanísticas
exigidas para o loteamento, estabelecidas nos incisos II, III e IV do artigo 7º
da presente Lei.
SEÇÃO IV
DO FRACIONAMENTO
Art. 26 Considera-se o
fracionamento a subdivisão de gleba ou lote, em lotes destinados à edificação
com o aproveitamento do sistema viário existente, sem que se abram novas vias e
logradouros públicos, e sem que se prolonguem, modifiquem ou ampliem os já
existentes desde que a gleba ou lote a ser fracionado tenha área inferior a
10.000m² (dez mil metros quadrados).
Art. 27 Aplicam-se aos projetos
de fracionamento e remembramento o disposto no item II, artigo 7º desta Lei.
SEÇÃO v
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Art. 28 Os parcelamentos para
fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão ser
previamente examinados pelo órgão estadual competente.
Art. 29 Os cursos d’água não
poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados sem prévia anuência da
Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art. 30 Quando um projeto de
parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico, arqueológico ou
que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão tomadas
medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal estabelecer condições
específicas para sua preservação.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.
Parágrafo Único. Para
efeito desta Lei, não será permitido implantação de condomínios por unidades
autônomas constituídos por edificações de mais de dois pavimentos, com
características de habitação multifamiliar.
Art. 32 Aplica-se à instituição
de condomínios por unidades autônomas, o disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 33 Na instituição de
condomínios por unidades autônomas é obrigatória a instalação de redes e
equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo Único. É da
responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 34 Quando as glebas de
terreno, sobre as quais se pretenda a instituição de condomínios por unidades
autônomas não forem servidas pelas redes públicas de abastecimentos de água
potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos
condomínios, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante
projetos técnicos submetidos à aprovação municipal, ouvidas as empresas
concessionárias de serviços públicos.
Art. 35 As obras relativas às
edificações, instalações e coisas comuns deverão ser executadas,
simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo Único. A
concessão do habite-se, para prédios que acederem no terreno de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva
execução das obras relativas às edificações, instalações e coisas comuns, na
forma do cronograma aprovado pelo órgão técnico municipal.
Art. 36 Na instituição de
condomínios por unidades autônomas constituídos por edificações térreas ou
assobradados, com características de habitação unifamiliar, deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I -
testada mínima da gleba de terreno, para logradouro público, de 20,00m (vinte
metros);
II –
área máxima da gleba de terreno 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);
III –
área do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação
e a reserva para a utilização exclusiva, igual ou superior a 200.00m2 (duzentos
metros quadrados), e frente para a via de acesso igual ou superior a 10,00m
(dez metros);
IV –
áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acesso a equipamentos pare
lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou
superior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba do terreno,
mantendo o máximo da vegetação natural;
V –
acesso de cada unidade autônoma à via pública, adequado ao trânsito de veículos
e pedestres, que deverão ter:
a)
pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de
acordo com as normas estabelecidas para a pavimentação das vias públicas;
b)
calçadas com largura mínima de 3,0m (três metros) medidos dos limites dos
terrenos de cada unidade autônoma, até a borda mais próxima da pista de
rolamento;
c)
declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento) em qualquer trecho.
VI -
locais de estacionamento na proporção mínima de uma vaga para cada unidade
autônoma;
VII -
taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento), para as edificações em cada
unidade autônoma.
Art.
I -
vedação da execução de obras nos locais onde ocorrem elementos naturais
significativos, em especial vegetação, a serem preservadas, devendo tais locais
serem incluídos nas áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, lazer e
recreação;
II -
garantir acesso público com pistas de rolamento com largura mínima de 10,00m
(dez metros), nos locais de interesses turísticos.
Art.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES PR LOTEAMENTO
Art. 39 Antes da elaboração do
projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar através do requerimento à
Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes urbanísticas para a gleba a ser
loteada, apresentando, para este fim, os seguintes elementos:
I -
planta planialtimétrica do imóvel, na escala 1:1000
(um para mil), mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas pelo
proprietário e por profissional legalmente habilitado no CREA Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e agronomia e com a respectiva ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica, onde constem as seguintes informações:
a) renominação, área e limite da área a ser loteada;
b)
localização dos cursos d’água, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou
próximo a ele;
c)
indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográf5cos, além
das árvores de porte existentes no sítio;
d)
indicações das linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações,
serviços de utilidade pública existentes no local ou projetada numa faixa de
30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
e)
indicação das ferrovias e rodovias com faixas de domínio, existentes numa faixa
de 30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
f)
indicação dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da área a se
loteada;
g)
indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento;
h) outras
informações que possam interessar a orientação geral do loteamento, quando
solicitado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
II -
planta de situação da gleba, a ser indicada com base na carta do Brasil,
elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
– edição 1978;
III -
declaração das concessionárias de serviço público de abastecimento de água e
energia elétrica quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - a
solução que deverá ser adotada para o esgotamento sanitário da gleba a ser
parcelada.
Art. 40 O órgão municipal
competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes
diretrizes:
I - as
vias de circulação do sistema viário básico do município, relacionadas com a área
que se pretende parcelar, de modo a permitir a articulação com o sistema
proposto;
II -
localização das áreas destinadas ao uso público;
III -
faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais;
IV - faixas
“non aedificandi” ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do
domínio público das rodovias, ferrovias, dutos, de no mínimo 15,00m (quinze
metros) de cada lado;
V – a
reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos, tais como
os de abastecimento, de água, energia elétrica, serviços de esgoto, quando for
o caso;
VI -
outras diretrizes em razão da declividade da área, quando for o caso.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 41 Observadas às
diretrizes municipais quando da elaboração do projeto, o interessado deverá
requerer à Prefeitura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos seguintes
elementos:
I – uma
planta original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em
vegetal copiativo, na escala de 1:1000 (um para mil) com curvas de nível de
metro em metro, e mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas por
profissionais devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia CREA – ES, registrada na Prefeitura e pelo proprietário,
contendo as seguintes indicações e informações:
a)
subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva dimensão e numeração;
b) as
áreas públicas, com as respectivas dimensões, área e destinação prevista;
c)
sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) as
dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias;
e)
perfis longitudinais e transversais das vias de circulação e praças;
f)
quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis e áreas públicas.
II -
projeto de rede de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos
resíduos e tratamento, quando for o caso;
III -
projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva
rede de distribuição aprovado pelo órgão competente, responsável
pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
IV -
projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando
o dimensionamento dos caimentos de coletores, assim como o local de lançamento;
V -
projeto completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente,
obedecendo suas medidas, padrões e normas;
VI -
projeto de arborização das vias de comunicação;
VII -
memorial descritivo e justificativo do projeto contendo a relação definitiva
das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas;
VIII –
cronograma de execução das obras.
Art.
Art.
I -
garantia Hipotecária;
II –
caução, em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória.
Art. 44 Na hipótese em que for
adotada a modalidade de garantia hipotecária deverá ser destinada, no mínimo 40
% (quarenta por cento) de área útil do loteamento para este fim.
Parágrafo Único. Na
planta original e na cópia do projeto do loteamento a Prefeitura identificará
junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem dadas em garantia.
Art. 45 Do Termo de Compromisso
a ser assinado no ato da aprovação constará, obrigatoriamente: (Anexo II).
I -
expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II –
indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese da
garantia hipotecária indicar as quadras e os lotes gravados;
III –
indicação das áreas públicas;
IV - indicação
das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga
efetuá-las não podendo exceder a 2 (dois) anos.
Art. 46 Cumpridas às exigências
legais, o órgão municipal competente encaminhará o processo ao Prefeito
Municipal que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento. (Anexo
III)
Parágrafo Único. O
Decreto de aprovação deverá conter no mínimo, as seguintes informações:
I -
dados que caracterizem e identifiquem o imóvel;
II -
indicação das áreas destinadas ao uso público;
III -
indicação das áreas a serem dadas em garantia para execução das obras, na
hipótese da garantia hipotecária.
Art. 47 O órgão municipal
competente terá o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data de
entrada do processo na prefeitura, para sua aprovação.
Art. 48 O Alvará de Licença
para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura, pelo interessado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de
aprovação, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das
vias de circulação.
§ 1º - O prazo máximo para o
término das obras é de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará
de Licença.
§ 2º - O prazo estabelecido no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período
nunca superior a metade do prazo concedido anteriormente, a critério do Poder
Público Municipal.
Art. 49 O projeto de loteamento
aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do
prazo referido no Art. 47, desta Lei, antes de seu registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A
modificação do projeto somente poderá ser requerida, uma vez, quando será
expedido novo alvará de licença.
Art. 50 Aprovado o projeto de
loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de
um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de
aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a Lei Federal nº
6.766/79.
Art. 51 Uma vez realizadas as obras
constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado,
e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através de um termo
de verificação de obras.
Parágrafo Único. A garantia
prestada poderá ser liberada em etapas, através de uma declaração assinada pelo
Prefeito Municipal à medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
I - 30%
(trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios
e de rede de águas pluviais.
II -
70% (setenta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando for
o caso.
SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO
OU REMEMBRAMENTO
Art. 52 Antes da elaboração dos
projetos de desmembramento, fracionamento ou remembramento o interessado
mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as
diretrizes urbanísticas juntando os seguintes documentos:
§ 1º - planta plani-altimétrica do
imóvel objeto do pedido, na escala 1.1000 (um para mil), com curvas de nível de
metro em metro, mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas pelo
proprietário ou representante legal, e por profissional legalmente habilitado
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA,
e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART,
onde contém as seguintes informações:
I -
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a
indicação dos proprietários vizinhos, áreas e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
II – a
indicação do tipo de uso predominante no local;
III -
indicação, com a exata localização, até a distância de 200,00m (duzentos
metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
a) de
nascentes, cursos d’água, lagos, reservatórios d’água naturais e artificiais;
b) dos
arruamentos contíguos ou vizinhos a todo perímetro da gleba do terreno, das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
c) das
ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;
d) dos
serviços públicos existentes, com a respectiva, distância das divisas da gleba
de terreno a ser parcelada;
e) de
florestas, bosques, e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência
do porte e monumentos naturais;
f) de
construções existentes, em especial de bens e manifestações de valor histórico
e cultural.
§ 2º - Planta de situação da
gleba a ser desmembrada, fracionada, ou remembrada na escala de 1:10000 (um
para dez mil).
Art. 53 O órgão municipal
competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes
diretrizes:
I -
localização das áreas destinadas ao uso público quando for o caso;
II-
faixas “non aedificandi”, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze
metros) de cada lado;
III -
faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais;
IV -
outras diretrizes em razão da declividade da área.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO OU REMEMBRAMENTO
Art. 54 O projeto de
desmembramento, fracionamento ou remembramento deverá ser elaborado observadas
as diretrizes municipais, e o interessado mediante requerimento deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, a sua aprovação, acompanhado dos seguintes
elementos:
I – uma
planta original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em
vegetal copiativo, na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível, de
metro em metro, com subdivisão de área em lotes, com a respectiva numeração,
dimensões e áreas;
II -
memorial descritivo do projeto, contendo a relação definitiva dos lotes e respectivas
áreas.
Art. 55 Cumpridas às exigências
legais se os projetos de desmembramento, fracionamento ou remembramento,
estiverem em condições de serem aprovados, o Prefeito Municipal baixará o
respectivo Decreto de Aprovação.
Art. 56 No prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário
deverá proceder a inscrição do desmembramento, fracionamento ou remembramento,
no Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
SEÇÃO V
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 57 O processo de aprovação
do projeto de condomínio por unidades autônomas será feito mediante
requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I -
planta plani—altimétrica do
imóvel ou gleba de terreno, na escala de 1:1000 (um para mil) com curvas de
nível de metro em metro, 1 (uma) cópia heliográfica assinada por profissional
devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia — CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART,
e pelo proprietário devendo, conter as seguintes indicações e estabelecimentos:
a) área
e testada do imóvel ou gleba de terreno;
b)
localização e área do terreno de cada unida de autônoma, compreendendo a área
ocupada pela edificação e a reserva para utilização exclusiva;
c) as
áreas livres de uso comum;
d) as
vias de acesso de cada unidade autônoma à via pública, com respectivas
dimensões, características, geométricas e tipo de pavimentação;
e) os
recursos exigidos para as edificações devidamente cotados.
II -
seções transversais e longitudinais, na mesma escala da planta geral, em número
suficientemente para a perfeita compreensão do projeto;
III -
elevações do conjunto na mesma escala da planta geral, tomadas das vias
públicas e das divisas que limitam o condomínio;
IV - os
projetos completos das redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e
obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, apresentadas, no
original em papel vegetal, mais 1 (uma) cópia heliográfica para cada projeto,
diretamente aprovado pelos órgãos competentes;
V – o
projeto arquitetônico relativo às edificações;
VI -
título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
VII -
certidão negativa dos tributos municipais;
VIII -
memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo
menos:
a) a
descrição suscina do condomínio por unidades autônomas, com as suas
características gerais;
b) as
condições urbanísticas do condomínio por unidades autônomas e as limitações que
incidem sobre as áreas reservadas para utilização exclusiva e suas construções;
c) o
partido arquitetônico adotado;
d) o nome
e a situação do loteamento a que a gleba pertença e a localização da gleba com
respectiva dimensão e área;
e) a indicação
da fração ideal do terreno e coisas comuns correspondentes a cada unidade
autônoma.
IX -
cronograma das obras a serem realizadas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 59 Compete à Prefeitura
Municipal no exercício da fiscalização:
I –
verificar a obediência dos “grades”, largura das vias e passeios, tipo de
pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os
projetos aprovados;
II -
efetuar sempre que lhe aprouver as vistorias necessárias para aferir o
cumprimento do projeto aprovada;
III -
comunicar aos órgãos competentes para as providências cabíveis, as
irregularidades observadas na execução do projeto apovado;
IV -
realizar vistorias requeridas pelo interessado quando da conclusão de obras
para a concessão do “habite-se”;
V -
autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes,
previstas pela legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 60 Sempre que se verificar
infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para
corrigi-la.
Art. 61 As notificações
expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionará o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não
atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com
embargo das obras por ventura em execução e muitas aplicáveis de acordo com o
Código de Obras Municipal.
Art. 62 Os recursos do auto de
infração serão interpostos no prazo de 48 horas, de sua ciência, dirigidos ao
setor municipal competente.
Art.
§ 1º - As vistorias serão feitas
por comissão designada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O Prefeito Municipal
formulará os quesitos que entender à comissão, que procederá as deligências
julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 3º - A comunicação das conclusões
apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado,
que adotará as providências cabíveis.
Art. 64 Das conclusões e da
determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar
as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 Examinar-se-á de acordo
com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos
administrativos protocolado, antes da vigência desta Lei, e em tramitação no
setor técnico Municipal.
Art. 66 Os processos
administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo com o
regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura
Municipal o requerimento de modificação.
Art. 67 Fazem parte da presente
lei os anexos I, II e III.
Art. 68 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 07 de Novembro de 1989.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
GLOSSÁRIO
- ALINHAMENTO
Linha
geral que serve de limite entre o lote e o logradouro público para o qual faz
frente.
- CASAS GEMINADAS
Edificações
que tendo uma ou mais paredes comuns, constituam numa unidade arquitetônica,
entre si justapostas horizontalmente.
- FAIXA “NON AEDIFICANDI”
Faixa
de terra, no edificável, situada às margens de rios, lagoas, ou ao longo das
vias, ferrovias ou dutos, cuja largura é determinada por lei.
- FRENTE OU TESTADA DE LOTE
Divisa
do lote que coincide com alinhamento do logradouro público.
- GLEBA
Área do
terreno ainda não loteada.
- HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR
O
conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só edificação, destinado
ao uso residencial multifamiliar.
- HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
Aquela
que abriga apenas uma unidade residencial.
- LOGRADOURO PÚBLICO
Toda
superfície destinada ao uso público, para pedestres ou veículos, e oficialmente
reconhecidas.
- PLANTA
DE SITUAÇÃO
Planta que localiza a gleba a ser parcelada em
relação ao Município.
- QUADRA
É a área do terreno delimitada por vias de
circulação, subdividida ou não em lotes.
- TALUDE
Superfície inclinada de um terreno, de uma
escavação ou de um aterro.
- TAXA
DE OCUPAÇÃO
Relação entre a projeção horizontal da área
edificada e a área do lote.
- VIAS
CONDOMINIAIS
São as vias particulares de circulação de
veículos, internas aos condomínios e conjuntos.
ANEXO I
Inciso
II, do At. 7º - Dimensões mínimas para o lote urbano.
Parágrafo
1º do Art. 14 – Vias sem saída, com praça de retorno.
Art. 15
– Largura Mínima das Vias de Circulação
Art. 17
DECLIVIDADE DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 19
Art. 20
Art. 16
– Largura Mínima das Vias de Circulação
I – PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES
De um lado, a
Prefeitura Municipal de.........................................,
neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada por seu Prefeito
Municipal.......................................................................e,
de outro,....................................................com sede ou
residente a ..........................................................................................CPF
ou CCC....................................................., doravante
designado loteador, proprietário e/ou responsável legal pelo loteamento............................................................................constante
do processo nº.........../......... sob projeto nº...........em..............................
.
2. FUNDAMENTO LEGAL
Este Termo de compromisso
tem seu fundamento legal, na lei nº.............., de.............que
aprovou as normas para o parcelamento do solo no Município.
3. LOCAL E DATA
Lavrado e assinado aos........... dias do mês de....................
do ano de ..........................., na Prefeitura
Municipal à rua..........................................................................................................
II – FINALIDADE E
OBJETO
1. FINALIDADE
O presente Termo de
Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais e respeito da responsabilidade
que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras
de infra-estrutura em loteamento por ela aprovada; bem como da prestação de
garantia para a execução das referidas obras.
2. OBJETO
É objeto deste Termo
de Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do
loteamento.................................................................................referido
pelo processo nº......................./...................... e, respectivo
projeto nº....................../.................., aprovado pelo Decreto
nº.............de..................................................... .
III – OBRIGAÇÕES E
PRAZOS
1. OBRIGAÇÕES E PRAZOS
Pelo presente Termo de
Compromisso abriga-se o loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as
disposições legais pertinentes, a:
1. 1. Executar no prazo
de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os
seguintes serviços.
1. 2. Facilitar a fiscalização permanente, por
parte da Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços.
1. 3. Prestar garantia
para execução das obras de infra-estrutura, numa das modalidades admitidas na
lei n°...........que dispõe sobre o parcelamento do
solo no Município:
a) Caução em dinheiro,
em títulos da dívida pública ou fidejusória, no valor de ....................UPCs,
número equivalente ao custo das obras.
b) Garantia hipotecária
das quadras números............................. perfazendo um total de .................. lotes,
equivalentes ao custo orçado das obras.
1. 4. Requerer, tão logo
concluído a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus
para a Prefeitura, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após
vistoria que os declare de acordo.
a) 30% (trinta por
cento) quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meio-fios, e de
rede de águas pluviais.
b) 70% (setenta por
cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, energia
elétrica e rede de esgoto sanitário, quando for o caso.
IV - EFICÁCIA,
VALIDADE E REVOGAÇÃO
1. EFICÁCIA E VALIDADE
O presente Termo de
Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura, adquirindo eficácia e
validade na data do decreto de expedição do Alvará de Licença e terá seu encerramento,
após verificado o cumprimento de todas as obrigações
dele decorrentes.
2. RESCISÃO
Só causas de revogação
deste Termo de Compromisso, a não obediência a qualquer de suas cláusulas.
V - FORO E
ENCERRAMENTO
1. FORO
Para as questões
decorrentes deste termo competente o foro legal dos feitos da Fazenda Pública Municipal.
ANEXO
III
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETO Nº
Aprova o situado no
lugar denominado no Distrito
neste Município, a requerimento
de
O Prefeito Municipal de...............,
Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o que
consta do processo protocolado sob nº.........
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o ,
no lugar denominado
, no Distrito
neste município, de propriedade de
, com área de m², sendo
destinado a área de
m² equivalente a % da gleba para
o sistema de circulação; m² equivalente
a % gleba para áreas
livres de uso público e a área de m² ( equivalente
a % da gleba para
equipamentos comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pelo Departamento
de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, anexada ao supramencionado processo.
Art. 2º O
Compreende:
a) Áreas dos lotes - m² (
b) Áreas de vias - m²
c) Áreas de praça - m²
d) Áreas para escola - m²
e) Outras áreas, como: área dada em garantia
(se for o caso)
m²
f) Número de lotes
g) Número de quadras
h) Área total loteada m²
Art. 3º Este documento entrara em vigor a partir da
data de publicação, juntamente com o Termo de Compromisso, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL DE