LEI
Nº 2.822, DE 31 DE MAIO DE 2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo
Integral da Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá/ES tem
por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes nos espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças,
adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo
Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões,
criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os
estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização
pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o
respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais
justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos,
dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação
em Tempo Integral
tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as
oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos
associados a competências e habilidades desejáveis para cada série e em cada componente
curricular;
III - reduzir a reprovação,
a evasão e o abandono,
melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da
infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida
social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens
autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar
e a Sociedade Civil.
Art. 3º A oferta
de Educação em Tempo Integral nas unidades
escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e
escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria
Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas,
observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação
possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o
impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de
ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade
escolar na comunidade.
§ 2º É recomendável que a
Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta oferta,
ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a
terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação
em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou
sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete)
horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de
professores disposta no art. 6º desta
Lei.
§ 4º A definição dos
trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para
implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por
meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral
será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as
competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores; e
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que
serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo
atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar
principalmente na parte diversificada,
quando necessário.
Parágrafo único. É essencial a
construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do
protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando
a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo
Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária,
perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização
Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal
de Educação.
§ 2º A Organização
Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e
articulada.
Art. 6º Aos professores que
constituem o Quadro do Magistério Público
Municipal, selecionados para
exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas
as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade
escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas, nos termos
autorizados pelo artigo 26 da Lei Complementar
Municipal nº. 527 de 30 de junho de 2000.
§ 1º Os servidores que
exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, selecionados
para exercício na escola de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao
vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no interior das
escolas.
§ 2º Aos professores que
constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de oferta de
Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade
remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da
Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
§ 3º O profissional do
magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede
municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar
integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se
necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta
dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso
específico do profissional; e
§ 4º A remuneração dos
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que atuem no turno que oferte Educação
em Tempo Integral
será calculada com base na
quantidade de horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária
básica do docente.
§ 5º Serão selecionados,
preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público
Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e
demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno
de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação
serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência
de vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não
participarem da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados
poderão ser localizados “de ofício”, por
ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e conveniência
da Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades
da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas
e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas
e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou
diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão
das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações
estaduais (Paebes), e de fluxo dos estudantes,
buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a
oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as
boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo
Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a
serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem
definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito
Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação
em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam
efetivados nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas
pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação
continuada, em serviço,
para toda a Equipe Escolar,
na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e,
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de
metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado
anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com
necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 10 As unidades
escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo
técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e
diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e
da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar
poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura
organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo
Pedagógico;
Art. 11 O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Administrador Escolar - AE; e
II - Coordenador Pedagógico – CP.
§ 1º A designação da
Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por
ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.
§ 2º A carga horária dos
integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, suporte e
eventual atuação pedagógica.
§ 3º Todos os
profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor
pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação
em Tempo Integral.
§ 4º São atribuições do
Administrador Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva
do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional
- PAI e do Plano de Ação da Escola - PAE, acompanhando a execução e promovendo
sua avaliação contínua;
II - executar o
planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no
Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de
Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as
etapas do processo;
III - assegurar
tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo,
em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e
desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e
monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de
transferência para outras unidades escolares;
V -
responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições
para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de
fluxo;
VII - viabilizar
as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto
às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo
ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com
os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais,
as instituições públicas
e privadas para a promoção
de parcerias que possibilitem a consecução das ações
da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a
Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe
escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos
diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento,
sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a
avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da
melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer,
no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 5º São atribuições do
Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o
Administrador Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do
Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a
efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas
atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas
as etapas do processo;
III - coordenar, validar,
acompanhar e ajustar
as ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA’s;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem,
com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
V - monitorar com o pedagogo
responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte
Diversificada;
VII - analisar os
indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente,
alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo
de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos
desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e
relatórios e divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando
informações que subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de
formação continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Direção Escolar.
Art. 12 O Eixo Pedagógico será composto por:
§ 1º Para as escolas que ofertam apenas
Ensino Fundamental anos
iniciais:
I - Professor; e
II - Pedagogo.
§ 2º Paras as escolas que
ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou apenas anos finais:
I - Professor;
II - Professor Coordenador de Área - PCA, por área de:
a)
Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática;
III - Pedagogo.
§ 3º Todos os
profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes
matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 4º Aos integrantes do
Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para
atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam
instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de
trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas
no interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação
especializada.
§ 5º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a
proposta pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC
e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos
princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta
pedagógica da escola, promovam a
inclusão, a solidariedade, a troca de
experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos
estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações
de necessidades de atendimento
diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante,
sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo,
quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VII - participar das atividades diversificadas e das atividades
complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida
dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira
a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo; e,
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Direção Escolar.
§ 6º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução
do Plano de Ação Escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o
planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para
equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas
respectivas áreas de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área
de conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e
execução do planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos
Planos de Ensino pelos professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no
registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os
registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de
aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação
das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de
classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos
estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor,
validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos
estudantes e organizando atividades inter e
multidisciplinares quando couber;
XIII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às
reuniões de áreas de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao
final de cada processo; e,
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Direção Escolar.
§ 7º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração,
coordenação, execução e avaliação do PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a
efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas
no plano de ação da escola relacionado
às suas atribuições e garantir o PDCA
(Planejar, Executar, Avaliar e
Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do
estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu
redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte
Diversificada no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados,
aprofundamento de estudos, pensamento
científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela
coordenação pedagógica, bem como acompanhando
e orientando as ações relativas à execução
na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por
meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto
com a coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento
teórico e garantindo o uso adequado
dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a
Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de
ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir
com a organização dos estudantes na
semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta
metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de
classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da
elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas
dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre
os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento
externo, quando necessário; e
XIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Direção Escolar.
Art. 13 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas
no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 14 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta
Lei no Plano Plurianual –
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 15 As despesas
decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias, especialmente as receitas advindas do Programa de
Educação em Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de maio de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.