LEI Nº 2.828, de 27 de junho de 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá-ES para 2025, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;

 

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2025, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2025 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Parágrafo Único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo estão definidas no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

 

IIação, menor nível da categoria de programação, corresponde a operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim classificadas:

 

a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

III – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

IV – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

 

V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

 

VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta e as entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

 

VII - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

 

VIII - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

 

IX - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

 

§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia, e suas alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, por categoria da programação, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregação de elementos de despesa que apresenta as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação:

 

I – pessoal e encargos sociais (GND 1);

 

II – juros e encargos da dívida (GND 2);

 

III – outras despesas correntes (GND 3);

 

IV – investimentos (GND 4);

 

V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e

 

VIamortização da dívida (GND 6).

 

§ 3º A reserva de contingência prevista no artigo 8º desta Lei será classificada no GND 9.

 

§ 4º A modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:

 

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social;

 

II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

 

IIIindiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município ou consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais.

 

§ 5º A modalidade de aplicação (MA) referida no § 4º deste artigo será identifica da Lei Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos:

 

I – transferências à União (MA 20);

 

II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

 

III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA 31);

 

IV – transferências a Municípios (MA 40);

 

V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41);

 

VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42);

 

VII – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50);

 

VIII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60);

 

IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70);

 

X – transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio (MA 71);

 

XI – execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72);

 

XII – transferências ao exterior (MA 80);

 

XIII – aplicações diretas (MA 90);

 

XIV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91);

 

XV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe (MA 93);

 

XVI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe (MA 94);

 

XVIIa definir (MA 99).

 

§ 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).

 

§ 7º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.

 

Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 8º O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no artigo 5º da Portaria MOG nº 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN nº 163/2001.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 6 de julho de 1990.

 

Art. 10 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada categoria de programação.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto Municipal (art. 167, VI, da Constituição Federal).

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

§ 1º Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I – as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

II – o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

 

III – a Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos;

 

IV – a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e seus anexos.

 

§ 2 Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, artigo 48 nos termos do da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do Instituto de Previdência dos Servidores, até 18 de agosto de 2024, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 29 de agosto de 2024.

 

Art. 13 Os projetos de Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.

 

§ 1º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 3º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas, por meio de decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária.

 

§5º As alterações decorrentes de movimentação de dotação dentro da mesma modalidade de aplicação e no mesmo projeto ou atividade não serão abatidas do limite de 40% (quarenta por cento) do total da proposta e da Lei Orçamentária.

 

Art. 14 As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Prefeito Municipal, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2025, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no §4º do artigo 13 desta Lei.

 

Art. 16 Na programação da despesa os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

 

Art. 17 Em atenção do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica estabelecido que a transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, que prestem serviços na área da saúde, fortalecimento da agricultura, cooperação técnica, mobilidade urbana e atividades voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, se outro prazo não for descrito no contrato ou em lei específica, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Artigo 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

 

Art. 19 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 20 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 21 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Art. 22 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 23 O pagamento de Precatórios Municipais se dará na forma prevista no texto constitucional ou de norma municipal que posteriormente regulamente a matéria.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 24 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder direitos e vantagens, realizar concurso público e processo seletivo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter em temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.

 

Art. 25 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, no ano de 2025, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de até 10%, obedecidos os limites de 51,30% e 57,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme disposto no artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 26 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores que prestam serviços essenciais para municipalidade, quando as despesas com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 27 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000:

 

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II – eliminação das despesas com horas-extras;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 28 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mãode-obra a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal.

 

Art. 32 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrarão os serviços de contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município.

 

Art. 33 Para efeitos do §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entendesse como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 34 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não ser sancionada pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada, no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total de cada unidade orçamentária.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2024.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – benefícios assistenciais;

 

III – serviço da dívida;

 

IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VIIcalamidade pública.

 

Art. 35 Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre.

 

Art. 36 Caso necessária e limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

 

Parágrafo Único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 37 Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no artigo 6º da Portaria

Interministerial nº 163/2001.

 

§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa que implicarem exclusivamente em alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos Chefes de cada um dos Poderes.

 

§ 2º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 38 As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentário e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que se processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

 

Art. 39 Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Art. 40 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a aquisição de bens e para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contratos/Termos de Colaboração, desapropriação de bens imóveis, Cessão de Servidores e Estagiários, manutenção de equipamentos, custeio de material de consumo, cessão de imóvel municipal, custeio de aluguel, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, Entidades Sem Fins Lucrativos, nos termos de Lei Municipal específica para tal fim.

 

Art. 42 Integram esta Lei os seguintes anexos e seus respectivos memoriais de cálculos:

 

I - Demonstrativo I – Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

 

III - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;

 

VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - Demonstrativo VI A - Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos Servidores;

 

VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia da receita.

 

IX - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

X - Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo;

 

XI - Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo;

 

XII - Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo;

 

XIII - Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo;

 

XIV - Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal;

 

XV - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de junho de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

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