O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura ao aluno deficiente, prioridade na matrícula em escola pública municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se deficientes as pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 13146, de 06 de julho de 2015.
Art. 3º A unidade escolar poderá solicitar atestado médico para fins de comprovação da deficiência alegada no ato da matrícula.
Art. 4º A apresentação dos documentos comprobatórios da deficiência e de residência deverá ser feita pessoalmente pelo aluno ou por meio de seu representante legal, no ato da matrícula.
Parágrafo único. Fica estabelecido que todos os alunos com deficiência terão reservadas suas vagas nas escolas municipais mais próximas de sua residência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de julho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.