O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com Psiquiatra, Psicólogo, Clinico Geral e Dentista na rede municipal de saúde do município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clinica caracterizada na forma da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012
Art. 2º O direito a que se refere esta legislação poderá, a critério do Poder Executivo, ser garantido através de uma fila especial de espera nas consultas para crianças ou adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, podendo ser priorizado uma data especifica a cada 15 dias para o atendimento dos mesmos.
Parágrafo único. Os profissionais da classificação de risco, realizarão orientações aos acompanhantes e sinalizaram a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1 ° e 2° da Lei Federal n° 10.048 de 08 de novembro de 2000
Art. 3º O transtorno do Espectro Autista será comprovado através de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) expedido na forma do art. 3° da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, sendo as demais deficiências intelectuais comprovadas através de laudo médico específico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de julho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.