O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Galeria de fotos dos Ex-Prefeitos e Ex-Vice-Prefeitos do município de Santa Maria de Jetibá, a ser instalada nas dependências da Prédio Municipal, sendo obrigatória sua exposição pública
Parágrafo Único: A Galeria dos Ex-Prefeitos e Ex-Vice-Prefeitos compor-se-á de fotos molduradas, com a indicação do período de gestão.
Art. 2º A Galeria será padronizada, formada por fotografias em tamanho 30x40 centímetros, preta e branca ou colorida em quadro de vidro incolor/transparente, com moldura cromada.
Art. 3º Abaixo de cada fotografia deverá conter o nome completo do Ex-Prefeito e Ex-Vice-Prefeito e a data completa, com dia, mês e ano, de início e término do mandato.
Parágrafo Único: Quanto a foto do vice-prefeito, deverá conter além do estabelecido no caput, o número de vezes que assumiu o município oficialmente durante o período do mandato.
Art. 4º A biografia dos Senhores Ex-Prefeitos e Ex-Vice-Prefeitos Municipais, fará parte integrante da galeria, sendo a sua conservação obrigatória, nas dependências da Secretaria Municipal de Administração e no Arquivo Histórico da Biblioteca do Município.
Parágrafo único: A Secretaria de Administração deverá providenciar, no início de cada mandato, as fotos oficiais do prefeito e vice-prefeito empossados, obedecendo o disposto na presente lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de julho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.