O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Parágrafo Único. A CIPF será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID.
Art. 2º A Carteira de Identificação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – identificação da unidade da Federação e do
órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo Único. A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia em todo o município.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei poderão trabalhar em
conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de
identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a
fibromialgia na Carteira de Identidade Nacional – CIN.
Art.
4º O Poder Executivo deverá incluir no Projeto de Lei da Lei Orçamentária
Anual (LOA), previsão orçamentária para a cobertura das despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2025.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de setembro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.