LEI Nº 2850, de 11 de setembro de 2024

 

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPF EM SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

 

Parágrafo Único. A CIPF será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID.

 

Art. 2º A Carteira de Identificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

 

II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

 

III – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

 

Parágrafo Único. A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia em todo o município.

 

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei poderão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a fibromialgia na Carteira de Identidade Nacional – CIN.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá incluir no Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual (LOA), previsão orçamentária para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de setembro de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.