LEI Nº 2853, de 15 de outubro de 2024

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDENIZATÓRIO COM PROFESSORES PP DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo submetido a homologação judicial com o Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá referente à condenação judicial que reconheceu o direito dos professores municipais, em regência de classe, a receberem adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, relativamente a todas as parcelas vincendas e vencidas a partir de 04 de agosto de 2009 até 18 de outubro de 2017.

 

Art. 2º O valor total da indenização será de R$ 881.100,05, (oitocentos e oitenta e um mil, cem reais e cinco centavos) cujo qual será pago, por meio de depósito judicial, em valor único, a ser transferido para a conta judicial vinculada ao processo judicial de referência, nº 0001270-04.2014.8.08.0056, valor que poderá, a critério do juízo, ser transferido integralmente ao Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, que neste caso ficará responsável pelo pagamento dos credores, seguindo estritamente os valores individualizados devidamente homologados pelo juízo, realizando a devida prestação de contas à justiça.

 

Art. 3º O acordo a ser firmado não abrangerá os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo qual será pago na forma de precatório, observando-se o disposto Art. 85, §3º, II do CPC.

 

Art. 4º O valor relativo aos honorários contratuais deverá ser descontado somente no caso de haver a autorização do professor beneficiário, na forma do Art. 22, §7º, da Lei 8.906/1994.

 

Art. 5º Na hipótese do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá receber os valores e se responsabilizar pelo pagamento individualizado dos professores beneficiários, este ficará responsável, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, em realizar a devolução, ao Juízo dos valores recebidos daqueles eventuais beneficiários que não forem encontrados ou que eventualmente não concordarem com os valores pagos, cujo prazo de devolução deverá ser fixado pelo Juízo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de outubro de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.