LEI Nº 2853, de 15 de outubro de 2024

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDENIZATÓRIO COM PROFESSORES PP DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo submetido a homologação judicial com o Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá referente à condenação judicial que reconheceu o direito dos professores municipais, em regência de classe, a receberem adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, relativamente a todas as parcelas vincendas e vencidas a partir de 04 de agosto de 2009 até 18 de outubro de 2017.

 

Art. 2º O valor total da indenização será de R$ 881.100,05, (oitocentos e oitenta e um mil, cem reais e cinco centavos) cujo qual será pago, por meio de depósito judicial, em valor único, a ser transferido para a conta judicial vinculada ao processo judicial de referência, nº 0001270-04.2014.8.08.0056, valor que poderá, a critério do juízo, ser transferido integralmente ao Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, que neste caso ficará responsável pelo pagamento dos credores, seguindo estritamente os valores individualizados devidamente homologados pelo juízo, realizando a devida prestação de contas à justiça.

 

Art. 2º O valor total do acordo judicial será de R$ 1.550.944,84 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até fevereiro de 2024, a ser pago por meio de depósito judicial, podendo ser efetuado em uma ou mais parcelas, e transferido para a conta judicial vinculada ao processo nº 0001270-04.2014.8.08.0056. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.867/2024)

 

§ 1º O valor depositado poderá, a critério do juízo, ser transferido integralmente ao Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, que assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos credores. Nesse caso, o Sindicato deverá seguir estritamente os valores individualizados homologados pelo juízo e apresentar a devida prestação de contas à Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.867/2024)

 

§ 2º O pagamento aos beneficiários estará condicionado à manifestação de anuência individual de cada beneficiário nos autos do processo nº 5000903-11.2022.8.08.0056. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.867/2024)

 

§ 3º Terão prioridade no recebimento os beneficiários que, até a publicação desta lei, já tenham manifestado sua anuência quanto aos valores individualizados a serem recebidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.867/2024)

 

§ 4º Para fins de fixação dos valores, fica estabelecido que, a partir da celebração do presente acordo, o montante previsto no caput não sofrerá incidência de juros ou atualizações monetárias, contados da data do cálculo até o efetivo pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.867/2024)

 

§ 5º Os beneficiários que anuírem ao acordo, se submetem as regras do mesmo, e renunciam a qualquer cobrança adicional no que se refere ao objeto da ação judicial, inclusive juros e atualizações, dando plena quitação ao ente público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.867/2024)

 

 Art. 3º O acordo a ser firmado não abrangerá os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo qual será pago na forma de precatório, observando-se o disposto Art. 85, §3º, II do CPC.

 

Art. 4º O valor relativo aos honorários contratuais deverá ser descontado somente no caso de haver a autorização do professor beneficiário, na forma do Art. 22, §7º, da Lei 8.906/1994.

 

Art. 5º Na hipótese do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá receber os valores e se responsabilizar pelo pagamento individualizado dos professores beneficiários, este ficará responsável, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, em realizar a devolução, ao Juízo dos valores recebidos daqueles eventuais beneficiários que não forem encontrados ou que eventualmente não concordarem com os valores pagos, cujo prazo de devolução deverá ser fixado pelo Juízo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de outubro de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.