O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a celebrar acordo submetido a homologação judicial com o
Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá referente à
condenação judicial que reconheceu o direito dos professores municipais, em
regência de classe, a receberem adicional de férias (terço constitucional)
sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, relativamente a todas
as parcelas vincendas e vencidas a partir de 04 de agosto de 2009 até 18 de
outubro de 2017.
Art. 2º O valor
total da indenização será de R$ 881.100,05, (oitocentos e oitenta e um mil, cem
reais e cinco centavos) cujo qual será pago, por meio de depósito judicial, em
valor único, a ser transferido para a conta judicial vinculada ao processo
judicial de referência, nº 0001270-04.2014.8.08.0056, valor que poderá, a
critério do juízo, ser transferido integralmente ao Sindicato dos Servidores
Públicos de Santa Maria de Jetibá, que neste caso ficará responsável pelo
pagamento dos credores, seguindo estritamente os valores individualizados
devidamente homologados pelo juízo, realizando a devida prestação de contas à
justiça.
Art.
3º O acordo a ser firmado não abrangerá os honorários advocatícios
sucumbenciais, cujo qual será pago na forma de precatório, observando-se o
disposto Art. 85, §3º, II do CPC.
Art. 4º O valor
relativo aos honorários contratuais deverá ser descontado somente no caso de
haver a autorização do professor beneficiário, na forma do Art. 22, §7º, da Lei
8.906/1994.
Art. 5º Na hipótese do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa
Maria de Jetibá receber os valores e se responsabilizar pelo pagamento
individualizado dos professores beneficiários, este ficará responsável, sob
pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, em realizar a
devolução, ao Juízo dos valores recebidos daqueles eventuais beneficiários que
não forem encontrados ou que eventualmente não concordarem com os valores
pagos, cujo prazo de devolução deverá ser fixado pelo Juízo.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de outubro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.