LEI Nº 2.857, de 07 de novembro de 2024

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Título iI

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total

 

Art. 2° A Receita Orçamentária, o valor corrente e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 328.404.484,39 (trezentos e vinte oito milhões, quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e oitenta quatro reais e trinta e nove centavos).

 

Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas anexado a esta Lei.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Seção I

Da Despesa Total

 

Art. 4° A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 328.404.484,39 (trezentos e vinte oito milhões, quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e oitenta quatro reais e trinta e nove centavos).

 

Seção II

Da Despesa por Órgão

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento disposto no quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração, anexado a esta Lei.

 

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I- anulação parcial ou total de dotações;

 

II- incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em Balanço do exercício anterior;

 

III- excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Titulo IIi

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7° Fica desde já autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista as audiências públicas ocorrida no corrente ano.

 

Art. 8° Integram esta Lei os seguintes Anexos:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

II- Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

 

III - Resumo Geral da Receita;

 

IV - Demonstrativo da despesa por categoria econômica;

 

V - Demonstrativo do Programa de Trabalho de governo;

 

VI - Demonstrativo por função, subfunção e programa por categoria econômica;

 

VII - Demonstrativo por função, subfunção e programa por projetos/atividades;

 

VIII - Demonstrativo por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;

                                                                                               

IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e função;

 

X - Demonstrativo Analítico da Receita;

 

XI - Demonstrativo da receita fiscal da seguridade social;

 

XII - Demonstrativo Analítico da Despesa;

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de novembro de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.