O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº. 1.420 de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 06 (seis) membros representantes da sociedade civil:
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores de Santa Maria de Jetibá;
b) um representante de entidades Religiosas do Município de Santa Maria de Jetibá;
c) um representante de Partidos Políticos;
d) um representante das Associações com sede no Município de Santa Maria de Jetibá, que tenham em seus objetivos sociais, trabalhos dirigidos às mulheres;
e) um representante da APAE/SMJ;
f) um representante de Associações Culturais.
II - 06 (seis) membros representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria de Saúde;
b) um representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
c) um representante da Secretaria de Educação;
d) um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
e) um representante da Secretaria de Agropecuária;
f) um representante da Secretaria de Defesa Social.
Parágrafo único:
para fins de escolha do membro descrito na alínea “c” do inciso I, deste
artigo, cada partido político com diretório ativo no município, deverá indicar
um representante, designado por seu respectivo presidente. Após as indicações,
os membros serão escolhidos em reunião conjunta entre todos os representantes
indicados, por meio de sorteio. O primeiro sorteado será o membro titular, e o
segundo sorteado, o suplente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de dezembro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.