O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Transporte Individual de Passageiros, em veículo de aluguel denominado táxi, no Município de Santa Maria de Jetibá será regido pelo disposto nesta Lei e demais atos normativos e normas complementares expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º O transporte individual de passageiros, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada por meio de credenciamento, após chamamento público, bem como posterior Alvará e com o respectivo Documento de Identificação do Veículo - DIV.
§ 1º Quando
o município atingir população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
passará a ser obrigatório o uso de taxímetro, que deverá anualmente ser
auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
§ 2º
Cada interessado terá direito a apenas 01 (um) credenciamento.
§ 3º A
exploração do serviço de que trata esta lei será realizada em caráter contínuo
e permanente, comprometendo-se o credenciado com a sua regularidade,
continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação,
correndo por conta deste toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as
relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
§ 4º Na
outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento)
das vagas para condutores com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.587
de 03 de janeiro de 2012.
§ 5º
Para concorrer às vagas reservadas na forma do § 4º deste artigo, o
condutor com deficiência deverá observar, sem prejuízo das demais exigências
previstas nesta lei, os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da
legislação vigente.
§ 6º No
caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no §
4º deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os
demais concorrentes.
Art. 3º Define-se como táxi o
veículo automotor de aluguel, destinado ao transporte individual de
passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa.
§ 1º O serviço de transporte de passageiros em táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo residente no Município, a fim de prestar serviços a empresas, pessoas físicas e órgãos públicos, desde que devidamente credenciado que cumpra todos os requisitos estabelecidos nesta lei e em regulamentos.
§ 2º Os veículos (táxi) de que trata o caput deste artigo deverão atender aos minimamente os seguintes requisitos:
I - Possuir aparelho de ar condicionado;
II - Possuir no mínimo 4 (quatro) portas;
III - Cadastro junto ao Poder Executivo Municipal e selo de identificação;
IV - Possuir adesivo de Identificação nas portas dianteiras do veículo (Táxi de Santa Maria de Jetibá);
§ 3º Consideram-se serviços e táxi executivo aqueles prestados exclusivamente, mediante contrato com pessoas físicas ou jurídicas, nos termos das necessidades desta, proibindo o seu uso nos serviços próprios dos táxis não executivos.
Seção I
Das Definições
Art. 4º Para interpretação desta lei, considera-se:
I - Transporte Individual de Passageiros - serviços de transporte de passageiros, realizados por particulares previamente credenciados;
II - TAXISTA - o condutor de automóvel de aluguel destinado ao transporte remunerado de passageiros, na condição de trabalhador autônomo;
III - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte individual habitual de passageiros em veículos de aluguel (táxi);
IV - TÁXI - Veículo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (picape) ou camioneta, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço público de Transporte de Passageiros;
V - TAXISTA AUXILIAR (defensor) - motorista profissional que presta serviço em veículo como auxiliar de taxista credenciado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26/08/2011;
VI - DIV - Documento de Identificação do Veículo - permissão de tráfego emitido pela Secretaria de Transportes para o veículo operar no sistema de táxi;
VII – PONTO DE TAXI - local pré-fixado pelo Poder Executivo, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
VIII - Cadastro de Condutor - registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pelo Poder Executivo Municipal, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à prestação do serviço de Táxi, bem como em relação ao pessoal de operação;
IX - Identificação - documento expedido pelo Poder Executivo Municipal, afixado no interior do veículo e visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o credenciado, assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;
X - ÓRGÃO CREDENCIADOR - Município de Santa Maria de Jetibá, por meio da Secretaria de Transportes.
XI - CREDENCIADO - detentor do credenciamento.
Seção II
Da Competência
Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Transportes:
I - Regulamentar, gerenciar, supervisionar,
disciplinar, fiscalizar e administrar os serviços de táxi;
II - Dispor sobre a execução dos serviços;
III - Coibir serviços irregulares ou
ilegais;
IV - Exercer a fiscalização realizando
vistorias e diligências;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Seção III
Do Regime de Exploração
Art.
6º O serviço de táxi é de interesse público,
estando condicionado à realização de prévio credenciamento, por meio de
chamamento público.
§ 1º A
concessão de qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de
aluguel (táxi), seja comum ou especial, está condicionada ao prévio
credenciamento, a ser realizado por meio de chamamento público.
§ 2º Os
requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados por
edital, observando-se os princípios que regem os atos administrativos,
especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
transparência.
Art.
7º O prazo de cada credenciamento será limitado
a no máximo 25 (vinte e cinco) anos, e será sucessivamente renovado, desde que
o credenciado mantenha o preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão.
§ 1º Conforme
crescimento populacional, a municipalidade poderá realizar novos
credenciamentos.
§
2º As Autorizações e Permissões que estiverem
em vigor inclusive por força de legislação anterior, terão validade pelo prazo
previsto no caput, contado da data de publicação desta Lei, podendo ser
renovados conforme previsão legal.
Seção I
Do Credenciamento
Art. 8º O processo de credenciamento, para prestação do Serviço de Táxi em Santa
Maria de Jetibá assegurará ampla participação dos interessados, observando-se
as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital
publicado pela Secretaria de Transportes, observadas as exigências constantes
nesta Lei e no Decreto que regulamentar o serviço.
§ 1º O credenciamento do serviço é ato unilateral,
discricionário e precário, por tempo determinado, e pode ser cassada, revogada
ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º A cassação ou revogação do credenciamento poderá
ocorrer a qualquer tempo, mediante requisição da Secretaria de Transportes
formulada ao Chefe do Poder Executivo, quando se configure infração do
credenciado ou do auxiliar às normas e regulamentos em vigor, assegurado o
devido processo legal, observadas as demais disposições desta lei.
Art. 9º O credenciamento ocorrerá de acordo com a demanda
do serviço, verificada nas diversas regiões ou zonas do território municipal,
de acordo com o Plano de Distribuição de Táxi aprovado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 10 Para os fins desta Lei, os taxistas
credenciados, seus taxistas auxiliares e seus veículos serão cadastrados junto
à Secretaria de Transportes como condição mínima para exercício do serviço de
táxi, atualizando dados no mínimo a cada 01 ano.
Parágrafo
Único. O
cadastro do condutor será constituído pelas seguintes categorias:
I – Taxista credenciado;
II – Taxista Auxiliar (Defensor).
Art. 11 O cadastramento será efetuado
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Para
taxista credenciado e taxistas auxiliares:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação - categoria B (deve constar obrigatoriamente o campo de atividade remunerada), C, D ou E,
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Título Eleitoral com comprovante de votação da última eleição ou Certidão Negativa Eleitoral;
e) Certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Estadual (primeira e segunda instâncias);
f) Certidão negativa municipal, estadual e federal;
f) Comprovante de Residência, pelo menos 5 (cinco) anos no município de Santa Maria de Jetibá, caso de pessoa que reside em casa de terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local ou contrato de aluguel;
g) 02 (duas) fotos 3 x 4, recentes;
h) Certificado de curso de direção defensiva, promovido por entidade particular reconhecida pelo Detran;
II - Para o veículo:
a) Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) Ter até 10
(dez) anos de fabricação;
c) Ser de 04
(quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;
d) Possuir
ar-condicionado;
e) Possuir
porta-malas com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros com o banco traseiro
na posição normal;
f) Ser de cor
branca;
g) Permanecer com
suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás
Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação
pertinente.
h) Conter nas
portas dianteiras, identificação: Taxi - Santa Maria de Jetibá, na forma que
dispor o regulamento;
i) Fotos externas
e internas do veículo;
j) Certidão de
regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS na
condição de contribuinte individual.
Parágrafo
único. Os taxistas credenciados e seus auxiliares deverão
comparecer pessoalmente à Secretaria de Transportes para efetuarem o
cadastramento e atualização de dados, quando necessário.
Seção II
Dos Veículos
Art. 12 O veículo destinado à prestação do serviço de Táxi, além das características definidas no artigo anterior e das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997) e legislação correlata e complementar, deverá satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
I - Encontrar-se em bom estado de funcionamento e conservação;
II - Possuir seguro particular para o veículo e passageiros (Acidentes Pessoais de Passageiros - APP Complementar) ou seguro total;
III - Estar equipado com:
a) caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticamente;
b) cintos de segurança em perfeitas condições;
c) identificação do credenciado;
d) adesivo de "proibido fumar" no interior do veículo;
e) portar o DIV.
Art. 13 Em virtude do disposto na alínea b, do inciso II do artigo 11, o credenciado deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de idade, sob pena de casacão do credenciamento.
§
1º A inclusão ou a substituição de veículos
será processada, obrigatoriamente, da seguinte forma:
I - Inclusão - poderão ingressar no sistema
somente veículos que tenham no máximo 07 (sete) anos de idade;
II - Substituição:
a) veículo a ser substituído com mais de 10
(dez) anos de idade - o veículo substituto deverá ser no mínimo 03 (três) anos
mais novo, respeitando o limite máximo de 7 (sete) anos de idade;
b) veículo a ser substituído com menos de 10
(dez) anos de idade - o veículo substituto deverá ter no máximo 05 (cinco) anos
de idade.
§
2º No período de 02 (dois) anos serão
permitidas 2 (duas) substituições de veículo salvo:
I - Acidente comprovado através de
documentos que demonstrem a necessidade de substituição;
II - Substituição do veículo por um mais
novo e ano de fabricação mais recente, objetivando a melhoria das condições do
transporte de passageiro desde que comprovado através de documentos e prévia
vistoria.
Art. 14 Todo e qualquer veículo usado no serviço de táxi, deve circular obrigatoriamente com o DIV, expedido pela Secretaria de Transportes, contendo, entre outros os seguintes dados:
I - Número da permissão;
II - Nome do credenciado;
III - Endereço do credenciado;
IV - Dados do veículo;
V - Prazo de validade.
Art. 15 Os credenciados deverão renovar o DIV a cada ano, quando da atualização cadastral.
Art. 16 Para renovação anual do DIV, será obrigatória a apresentação do seguinte:
I - DIV anterior;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 17 Todos os veículos que operam no serviço de táxi deverão ser vistoriados pela Secretaria de Transportes no caso de inclusão e exclusão, ou quando na época da renovação do DIV.
SEÇÃO III
Do Procedimento e Dos Limites
Art. 18 A exploração do serviço de transportes individual de passageiros por táxi no Município de Santa Maria de Jetibá/ES somente será permitida ao Taxista devidamente credenciado e seu auxiliar.
§ 1º Fica limitada em 01 (um) veículo de táxi para cada 800 (oitocentos)
habitantes a quantidade de credenciamento de Transporte Individual de
Passageiros (Táxi).
§ 2º Para efeito de cálculo determinado parágrafo anterior, o número de habitantes será aquele determinado pelo I.B.G.E. - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 3º
Cada interessado terá direito a apenas 01 (um) credenciamento.
§ 4º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Santa Maria de Jetibá deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.
§ 5º Independente do disposto nos parágrafos anteriores, com relação a quantidade de habitantes, o Poder Executivo Municipal poderá realizar credenciamento específico para os distritos do Município, para atendimento de interesse público.
§ 6º Para credenciamento e exercício da atividade prevista no parágrafo anterior, os requerentes deverão residir nos respectivos Distritos.
§ 7º Os credenciados lotados nos distritos, somente poderão exercer sua atividade fora do ponto de lotação em dias alternados a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19 Os credenciados que desejam devolver sua permissão deverão requerer o cancelamento da mesma.
Parágrafo Único. O credenciado que solicitar o cancelamento somente poderá se credenciar novamente, após 02 (dois) anos a contar do efetivo cancelamento.
Art. 20 Os credenciados poderão requerer sua suspensão por tempo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período à critério do Chefe do Poder Executivo, nas seguintes situações:
I - Furto ou roubo do veículo;
II - Acidente grave ou destruição total do veículo;
III - Sentença judicial da perda da posse ou propriedade do veículo;
IV - Substituição do veículo.
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado através de documento hábil.
§ 2º No caso de perda dos direitos de posse ou de propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o credenciado poderá fazer a substituição do veículo desde que comunique no prazo de 30 (trinta) dias ao Poder Executivo a apreensão do veículo através do Mandado Judicial.
Art. 21 O táxi em serviço no Município, somente poderá ser dirigido, em serviço, por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de táxi e seus respectivos auxiliares, residentes no Município e devidamente credenciados.
Art. 22 Ao motorista profissional autônomo, credenciado para a exploração do serviço de táxi será admitido o cadastramento de 01 (um) taxista auxiliar e este só poderá conduzir o veículo ao qual estará vinculado.
§ 1º O Poder Executivo Municipal outorgará credenciamento ao auxiliar, vinculada ao do titular que deverá ser renovada anualmente.
§ 2º O credenciado poderá obter até 2 (duas) autorizações anuais para troca de auxiliar, exceto no caso deste pedir demissão, falecer ou outro motivo de força maior que não tenha sido provocado pelo titular, desde que apresente documentos comprobatórios, podendo ser registrado um novo auxiliar, após análise e decisão do Poder Executivo Municipal, podendo, ainda, nesses casos ser procedida a revogação do credenciamento do taxista auxiliar, que somente poderá efetuar nova inscrição após 12 (doze) meses.
§ 3º Para a obtenção do credenciamento para taxista auxiliar deverão ser atendidas todas as exigências contidas nesta Lei, feitas aos credenciados do serviço de táxi.
Art. 23 Do auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos credenciados.
Art. 24 Tanto o motorista profissional autônomo, quanto o auxiliar devem garantir a segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, utilizando-se sempre de camisa branca com a inscrição “taxista”, calça e sapato/tênis fechado, nos termos que dispor o regulamento.
Seção
V
Das
Tarifas
Art. 25 O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o credenciado, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação por ato normativo do Poder Executivo Municipal, mediante estudos efetuados conjuntamente com órgão representativo de classe.
Art. 26 Quando iniciar o uso do taxímetro, os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com tabela de preço como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida por meio de Decreto.
Art. 27 No caso no artigo anterior, os valores descritos em tabela de preço prevista em ato normativo do Poder Executivo Municipal serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, conforme índice IGP-M acumulado no período de 12 (doze) meses.
Seção VI
Dos Pontos de Estacionamento
Art. 28 A localização, tipo e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo Poder Executivo Municipal, através de ato normativo, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo ser remanejado ou revogado.
§ 1º A alteração da localização dos pontos de estacionamento prevista no caput deve ser expressamente motivada e fundamentada em razões de interesse público e obrigatoriamente precedida de notificação do credenciado para se manifestar sobre a alteração, tendo o credenciado o direito de apresentar resposta ou justificativa no prazo de 15 dias úteis.
§ 2º Os pontos estarão divididos em três categorias:
I - Pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;
II - Pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte;
III - Pontos
provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da
Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 29 Fica proibido que veículos de aluguel (TAXI) de outros municípios, parem ou estacionem em pontos fixos deste Município.
Parágrafo Único. Deverá ser respeitada a vontade do usuário passageiro quanto à chamada ao telefone pessoal do credenciado.
Art. 30 O Taxista credenciado e o Taxista Auxiliar ficam obrigados à:
I - Manter as características fixadas para o veículo;
II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
III - Apresentar, periodicamente, sempre que for exigido, o veículo para vistoria;
IV - Fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;
V - Apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
VI - Fornecer, sempre que solicitado pelo Poder Executivo Municipal, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VII - Não ceder ou transferir, seja a que título for, o credenciamento ou o DIV do veículo, exceto nos casos previstos em lei ou casos excepcionais mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal;
VIII - Manter o táxi no ponto, já pré-determinado na grande maioria do tempo durante o dia, exceto se estiver a serviço dos usuários;
IX - Confiar a direção do veículo apenas a taxista auxiliar regularmente autorizado;
X - Controlar e fazer com que prepostos cumpram rigorosamente as disposições da presente Lei;
XI - Não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de Táxi;
XII - Manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, o número de sua inscrição do DIV;
XIII - Cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei e legislação complementar;
XIV - Entregar documento para cadastramento ou renovação de veículo;
XV - Fornecer troco ao passageiro;
XVI - Não agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro;
XVII - Não impedir o transporte de animais de pequeno porte ou de cão-guia, desde que atendidas as normas de trânsito;
XVIII - Tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de Táxi, os demais credenciados e condutores, bem como os agentes do serviço de fiscalização;
IXX - Manter-se com decoro moral e ético;
XX - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de Táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação existente;
XXI - Atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;
XXII - Efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
XXIII - Respeitar a sequência dos veículos parados no Ponto, salvo a vontade pessoal do passageiro de livre escolha para agendamento de viagens através de contato com o telefone celular particular do credenciado;
XXIV - Cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado na Tabela de Preço, se existente, exceto quando houver expressa e escrita autorização do Poder Executivo Municipal;
XXV - Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;
XXVI - Não dirigir o veículo movido a combustível não permitido pelas normas de trânsito;
XXVII - Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo Poder Executivo Municipal;
XXVIII - Renovar anualmente o cadastramento para operação do serviço;
Art. 31 São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente:
I - Fumar quando estiver conduzindo passageiros;
II - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, doentes físicos e idosos;
III - Recusar o transporte, salvo nos casos de passageiros embriagados ou em situações que devido as circunstâncias, possam apresentar riscos de causar danos ao veículo e/ou motorista;
IV - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;
V - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
VI - Desacatar a fiscalização;
VII - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
VIII - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I - Pagar devidamente a tarifa;
II - Pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
IV - Levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Transporte as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Obter e utilizar o serviço observadas as normas da Secretaria Municipal de Transporte;
VI - Comunicar a Secretaria Municipal de Transporte os atos ilícitos praticados pelos permissionários, na prestação do serviço;
VII - Zelar e não danificar os bens dos permissionários utilizados em serviço;
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Transporte a fiscalização e o controle dos credenciamentos para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros.
Art. 34 A fiscalização dos serviços será exercida por agentes nomeados pelo Poder Executivo Municipal, os quais portarão documentos de identificação específica.
Art. 35 Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo em caso de não atendimento, lavrar auto de infração e de notificação, para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de Táxi.
§ 1º Lavrado o auto de infração e de notificação, extrair-se-ão cópias para anexação ao processo e ao infrator.
§ 2º O Município, para ampliar a fiscalização do serviço de Táxi, poderá firmar convênios com Órgãos Federal, Estadual e Municipal, assim como com órgão representativo de classe neste Município, para que este também a efetue, no cumprimento desta Lei.
Seção I
Da Apuração da Infração
Art. 36 O poder de polícia será exercido pelo Poder Executivo Municipal que terá competência para a fiscalização e controle dos credenciados para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros, bem como a apuração das infrações e aplicações das penalidades.
Art. 37 Constitui infração a ação ou omissão quando importe a inobservância por parte dos taxistas credenciados e dos taxistas auxiliares, das normas estabelecidas nesta Lei e demais normas e instruções complementares.
Art. 38 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em arquivos, tais como documentos, mídias de áudios, vídeos e outros.
Art. 39 Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração pelo Poder Executivo Municipal, através de agentes fiscais, e entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), sendo emitida a Notificação de Multa.
§ 1º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento da Notificação de Multa e cancelamento de Auto de Infração.
§ 2º No caso de entrega via postal, se o endereço não estiver atualizado, será considerado, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao domicílio.
Art. 40 O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I - Nome do credenciado;
II - Número da Permissão;
III - Dispositivo infringido;
IV - Identificação do veículo, com número de placa, marca/modelo e cor;
V – Local, data e hora da autuação;
VI - Identificação do agente fiscal.
§ 1º A assinatura do auto de infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim, como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do credenciado, será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 41 O credenciado será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados.
Art. 42 Quando a infração for cometida por taxista auxiliar, será registrado no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondente, e no cadastro do credenciado a que este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.
Art. 43 A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.
Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer a identificação do condutor infrator, os pontos serão imputados ao Taxista credenciado a que o infrator estiver vinculado.
Art. 44 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art. 45 O Poder Executivo Municipal poderá criar uma Comissão, para decidir em grau de recurso, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante do Poder Público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – 1 (um) representante dos Taxistas Permissionários, indicado pelo órgão representativo da classe neste Município;
III - 1 (um) representante da sociedade civil.
Art. 46 O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular;
II - Se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o infrator não for notificado.
Art. 47 As multas quando aplicadas serão baseadas pelo Valor de Referência do Tesouro Municipal - VRTM, ou qualquer outro indicador que venha ser estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 48 O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para pagamento de multa, contado:
I - Da data do recebimento da notificação da infração, salvo se apresentar defesa;
II - Da data do recebimento da notificação da decisão que julgar improcedente o recurso.
Art. 49 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor credenciado e do taxista auxiliar, conforme os seguintes critérios:
I - Infrações do grupo 1 – 02 (dois) pontos;
II - Infrações do grupo 2 – 03 (três) pontos;
III - Infrações do grupo 3 – 04 (quatro) pontos;
IV - Infrações do grupo 4 – 05 (cinco) pontos.
Seção II
Das Penalidades
Art. 50 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I - Grupo 1 – 1 (um) VRTM
II - Grupo 2 – 2 (dois) VRTMs
III - Grupo 3 – 3 (três) VRTMs
IV - Grupo 4 – 4 (quatro) VRTMs
Art. 51 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 55 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
I - Infrações do grupo 1:
a) Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;
b) Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;
c) Trajar-se em desconformidade com a regulamentação do Poder Executivo Municipal;
d) Ausentar-se do veículo estacionado no ponto, exceto se o veículo estiver estacionado na última vaga de espera do Ponto, com o bigorrilho luminoso de TAXI retirado do teto;
e) Deixar de fornecer o troco ao passageiro.
II - Infrações do grupo 2:
a) Não manter a tabela de preço afixada nos
veículos, em local visível aos usuários, quando exigível;
b) Recusar atendimento a usuário em
preferência a outro, salvo no caso de gestante, idoso e deficiente físico;
c) Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem ou desrespeito as normas de trânsito;
III - Infrações do grupo 3:
a) Prestar o serviço com o veículo não
estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;
b) Dirigir em situações que oferecem riscos à
segurança de passageiros ou de terceiros;
c) Manter o veículo fora dos padrões
especificados pelo Poder Executivo Municipal;
d) Cobrar o valor da corrida em
desconformidade com o estipulado na tabela em vigor;
e) Angariar passageiros usando meios e
artifícios de concorrência desleal;
f) Deixar de portar, em lugar visível no
veículo Permissão para prestação de serviço de táxi e o DIV dentro o prazo de
validade;
g) Não renovar a licença para trafegar o
veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado nesta Lei;
h) Fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário.
IV - Infrações do grupo 4:
a) Agredir fisicamente ou verbalmente os
usuários, agentes fiscais, demais credenciados ou público em geral;
b) Fazer ponto de táxi em local não definido
pelo Poder Executivo Municipal;
c) Dirigir o veículo em estado de embriaguez
alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando
serviços ou na iminência de prestá-los;
d) Permitir que o condutor com o
credenciamento suspensa ou cassada dirija o veículo;
e) Paralisar as atividades por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo Poder Executivo
Municipal;
f) Confiar a direção do veículo a pessoas não
autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 52 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - Advertência escrita: será aplicada ao condutor credenciado, na primeira vez que ocorrer uma infração do grupo 1 e 2;
II - Multas: será aplicada ao condutor credenciado que for reincidente nas infrações dos grupos 1 e 2 ou cometer qualquer uma das infrações dos grupos 3 e 4;
III - Suspensão temporária do credenciamento para exercício da atividade de condutor de veículo táxi será aplicada:
a) Suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência das infrações previstas no grupo 3;
b) Suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência das infrações do grupo 4;
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:
a) Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento das alíneas “a”, “c” ou “g” do inciso III do artigo 51;
V – Cassação do credenciamento para exercício da atividade de condutor de veículo táxi será aplicada:
a) Na reincidência das infrações das alíneas “c” a “f” do inciso IV do artigo 51;
b) Conduzir veículo de táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão ou impedimento temporário da circulação do veículo;
c) Quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 20 (vinte) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
d) Ultrapassar 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º A cassação sumária será determinada pelo poder executivo, baseada e fundamentada nos autos do processo administrativo instaurado, que deverá observar o direito ao contraditório;
§ 2º O credenciado, cuja autorização tiver sido cassada, ficará impedido de receber nova permissão pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Seção IV
Do Transporte Clandestino de Passageiros
Art. 53 A atividade econômica que consiste no transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros será coibida no Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Considera-se transporte clandestino de passageiros o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua permissão do Poder Executivo Municipal, ou ainda que a possua, mas de forma inadequada.
Art. 54 O Poder Público Municipal fica responsável pela fiscalização e autuação do responsável pelo transporte clandestino ou irregular de passageiros.
§ 1º O controle e a fiscalização de que trata este artigo poderão ser realizados conjuntamente, mediante convênio com outros órgãos da administração pública.
§ 2º O eventual enquadramento de situação concreta, por ocasião da fiscalização, nas hipóteses de transporte clandestino ou irregular de passageiros, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente fiscal, podendo ser questionado pelo infrator, por meio de recurso administrativo, não elidindo a imediata apreensão do veículo.
Art. 55 A pessoa física ou jurídica que realizar transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros será punida com as seguintes sanções:
I – Imediata apreensão do veículo pelo prazo de 30 (trinta) dias;
II – Multa equivalente a 100 (cem) VRTMs;
III – Pagamento de custas de remoção e estadia de veículo, conforme fixado em legislação específica;
IV – Imediato encaminhamento do condutor de veículo clandestino ou irregular à delegacia competente, para fins de apuração de responsabilidade.
§ 1º Em caso de reincidência no prazo de 06 (seis) meses, contados da autuação da última infração, o valor da multa e o prazo de apreensão, cominados em razão da última infração, serão dobrados.
§ 2º A apreensão do veículo e a multa aplicada não se confundem com as penalidades estabelecidas na legislação de trânsito.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo
infrator, mesmo após o decurso do prazo máximo de apreensão.
Seção V
Do Procedimento e dos Recursos
Art. 56 Após a lavratura do auto de infração ou da aplicação da multa, deverá o infrator ser notificado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos do recebimento da autuação ou do auto de multa, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.
§ 2º A impugnação poderá ser interposta pelo credenciado, condutor auxiliar ou por procurador devidamente constituído com respectivo instrumento de mandado específico para o recurso a ser interposto.
Art. 57 A impugnação conterá:
I- A qualificação do impugnante;
II- As razões de fato e de direito com que impugna a penalidade;
III- Especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.
§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, limitado o número a 3 (três).
§ 2º Os pedidos de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo do Poder Executivo Municipal, se apresentar-se impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório.
Art. 58 O Poder Executivo Municipal poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.
Art. 59 Compete ao Secretário Municipal de Transportes decidir sobre a impugnação apresentada, assim como pela confirmação ou não da aplicação da penalidade.
Art. 60 Contra as penalidades impostas nos termos do artigo 59, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.
§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo credenciado, condutor auxiliar ou por procurador devidamente constituído com respectivo instrumento de mandado específico para o recurso a ser interposto.
Art. 61 As decisões tomadas pelo Poder Executivo Municipal, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigarão o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassação do credenciamento.
Art.
62 Os veículos de aluguel (táxi) poderão
circular com publicidade afixada somente no vidro traseiro do veículo, de
maneira que não impeça a visibilidade de seu interior para o exterior, sendo
que demais publicidades dependem de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal e devem atender às demais normas de trânsito.
Art.
63 O exercício do Transporte Individual de
Passageiros mediante remuneração fica terminantemente proibido a veículos
particulares não credenciados, nos termos dessa lei.
Art. 64 As
Autorizações e Permissões que estiverem em vigor na data de publicação desta
lei, terão validade pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a partir da
publicação desta lei, podendo ser renovadas nos termos do artigo 7º.
Art. 65 Os
veículos que na data de entrada em vigor desta lei, possuírem mais de 10 (dez)
anos de fabricação, deverão ser substituídos, no prazo de 24 meses, devendo o
veículo substituto, possuir no máximo 7 (sete) anos de fabricação.
Art. 66 Os
credenciados ativos na data da publicação desta lei, terão o prazo
improrrogável de 12 (doze) meses para comprovar o cumprimento do disposto no
inciso II do artigo 12.
Art. 67
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 152 de 24 de novembro de 1993 e nº
1.629 de 11 de dezembro de 2013.
Art. 68 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de dezembro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.