LEI Nº 2.884, de 14 de março de 2025

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá/ES tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, das etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nos espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças e adolescentes matriculados nas unidades escolares públicas municipais.

 

Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.

 

Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:

 

I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;

 

II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados às competências e habilidades desejáveis em cada componente curricular;

 

III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;

 

IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância e adolescência, considerando o corpo, a mente e a vida social;

 

V - formar crianças e adolescentes autônomos, críticos e participativos; e

 

VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil.

 

Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.

 

§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola.

 

§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.

 

§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.

 

§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.

 

Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:

 

I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;

 

II - Currículo do Espírito Santo;

 

III - Proposta Pedagógica Curricular do município de Santa Maria de Jetibá;

 

IV - Modelo Pedagógico da Escola em Tempo Integral do Espírito Santo; e

 

V- Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário.

 

Parágrafo Único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.

 

Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.

 

Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no  interior das escolas, nos termos autorizados pelo artigo 26 da Lei Municipal nº 527, de 30 de junho de 2000, e suas alterações.

 

§ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Supervisor Escolar, selecionados para exercício na escola de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 2º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outras unidades escolares.

 

§ 3º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica do docente.

 

§ 4º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.

 

Art. 7º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar.

 

Parágrafo Único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participarem da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal, conforme o Estatuto Público do Magistério Municipal.

 

Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;

 

II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;

 

III - monitorar práticas e resultados;

 

IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;

 

V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;

 

VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações internas e externas e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;

 

VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;

 

VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:

 

I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;

 

III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e,

 

IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.

 

Art. 10 As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.

 

Parágrafo Único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:

 

I - Eixo Gestor; e

 

II - Eixo Pedagógico.

 

Art. 11 O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:

 

I - Diretor Escolar;

 

II - Supervisor Escolar; e

 

III - Coordenador Escolar.

 

§ 1º A designação do Diretor Escolar e do Coordenador Escolar dar-se-á por meio da Lei Municipal nº 1.146/2009, que estabelece a Gestão Democrática na rede municipal de ensino.

 

§ 2º A designação do Supervisor Escolar dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos pelo Secretário Municipal da Educação.

 

§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.

 

§ 4º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas no Estatuto do Magistério e Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério:

 

I - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;

 

II - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;

 

III - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;

 

IV - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;

 

V - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;

 

VI - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

 

VII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;

 

VIII - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;

 

IX - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e

 

X - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º São atribuições do Supervisor Escolar, além daquelas já previstas no Estatuto do Magistério e Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério:

 

I – supervisionar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;

 

II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;

 

III - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;

 

IV - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

 

V - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;

 

VI – coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;

 

VII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;

 

VIII - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e

 

IX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

Art. 12 O Eixo Pedagógico será composto por:

 

I - Professor;

 

II - Supervisor Escolar.

 

III - Professor Coordenador de Área – PCA, por área de:

 

a) Linguagens;

b) Ciências Humanas; e

c) Ciências da Natureza e Matemática.

 

§ 1º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar.

 

§ 2º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas no Estatuto do Magistério e Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério:

 

I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar;

 

II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;

 

III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;

 

IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;

 

V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

 

VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;

 

VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;

 

VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;

 

IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;

 

X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;

 

XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e

 

XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

§ 3º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;

 

II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;

 

III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;

 

IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;

 

V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico;

 

VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino pelos professores;

 

VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

 

VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;

 

IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

 

X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;

 

XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;

 

XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;

 

XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e,

 

XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias e complementadas pelas receitas advindas do Programa Escola em Tempo Integral – ETI, instituído pela Lei nº 14.640/2023 e regulamentado pela Portaria MEC nº 1.495/2023, e do Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral – PROETI, instituído pela Lei nº 11.393/2021.

 

Parágrafo Único. A complementação de receita que trata o caput deste artigo refere-se ao repasse de recursos financeiros do Governo Federal e do Governo Estadual com a finalidade de fomentar a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, na perspectiva da educação integral, por períodos pré-estabelecidos, conforme diretrizes dos programas.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal nº 2822/2024.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de março de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.