lEI Nº 2.885, de 14 de março de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA MUNICIPAL DE ESTUDOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá autorizado a instituir a Comissão Técnica Municipal de Estudos para Revisão do Plano Diretor Municipal - PDM.

 

Art. 2º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, servidores municipais, efetivos ou comissionados, representantes das seguintes Secretarias:

 

I - Um membro representante da Secretaria de Planejamento e Projetos - coordenador;

 

II - Um membro representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura;

 

III - Um membro representante da Secretaria de Fazenda;

 

IV - Um membro representante da Secretaria de Meio Ambiente;

 

V - Um membro representante da Secretaria Jurídica.

 

Art. 3º A Comissão Técnica Municipal de Estudos para Revisão do PDM tem caráter técnico-consultivo e terá as seguintes atribuições:

 

I - Pactuar cronograma factível para revisão do Plano Diretor Municipal;

 

II - Avaliar a Lei Municipal nº 922/2006 – Plano Diretor Municipal em vigor, bem como a documentação constante no processo administrativo nº 2.782/2024;

 

III - Realizar reuniões comunitárias e audiências públicas nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), garantindo a participação popular;

 

IV - Elaborar proposta de revisão para o Plano Diretor Municipal utilizando dados, pesquisas, mapas e demais informações municipais;

 

V - Elaborar relatório mensal sobre o andamento das ações e cumprimento do cronograma previamente pactuado;

 

VI - Encaminhar a proposta de revisão do PDM à Secretaria de Planejamento e Projetos para encaminhamento à Câmara de Vereadores;

 

VII - Indicar ao Prefeito Municipal a necessidade de contratação de estudos e serviços complementares.

 

§ 1º Na primeira reunião, por maioria, a Comissão aprovará e divulgará seu cronograma de trabalhos.

 

§ 2º Os estudos e propostas serão apresentados na forma de parecer e minuta de projeto de lei.

 

§ 3º O relatório mensal deverá ser encaminhado à Secretaria de Planejamento e Projetos, com cópia à Secretaria de Gabinete.

 

Art. 4º A Comissão poderá solicitar a colaboração das demais secretarias municipais, sem direito a voto, conforme pertinência técnica.

 

Art. 5º Os membros da Comissão, presentes nas reuniões ordinárias mensais, receberão um reembolso de participação, a título de jeton mensal, em valor correspondente ao previsto no Anexo XX da Lei Complementar nº 1.944/2017, referente à função gratificada de gestão administrativa – referência FGGA.

 

§ 1º O percebimento do jeton está condicionado ao comparecimento a todas as reuniões da Comissão e audiências, conforme relatório mensal e listagem de presença.

 

§ 2º Cabe ao Coordenador da Comissão convocar reuniões, com no mínimo 02 (duas) por mês.

 

§ 3º Os valores pagos serão custeados por dotação orçamentária específica.

 

Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 18 (dezoito) meses, contados da nomeação da Comissão, devendo ser entregue ao final dos trabalhos, a minuta do Plano Diretor Municipal, com seus respectivos anexos.

 

Art. 7º A Comissão ficará vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos, que monitorará seu andamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem da revisão do Plano Diretor Municipal de forma incompatível com esta Lei.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de março de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.