O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Prefeito Municipal de
Santa Maria de Jetibá autorizado a instituir a Comissão Técnica Municipal de
Estudos para Revisão do Plano Diretor
Municipal - PDM.
Art. 2º A
Comissão será composta por 05 (cinco) membros, servidores municipais, efetivos
ou comissionados, representantes das seguintes Secretarias:
I - Um membro representante da Secretaria de
Planejamento e Projetos - coordenador;
II - Um membro representante da Secretaria de Obras e
Infraestrutura;
III - Um membro representante da Secretaria de
Fazenda;
IV - Um membro representante da Secretaria de Meio
Ambiente;
V - Um membro representante da Secretaria Jurídica.
Art. 3º A
Comissão Técnica Municipal de Estudos para Revisão do PDM tem caráter
técnico-consultivo e terá as seguintes atribuições:
I - Pactuar cronograma factível para revisão do Plano
Diretor Municipal;
II - Avaliar a Lei Municipal nº
922/2006 – Plano Diretor Municipal em vigor, bem
como a documentação constante no processo administrativo nº 2.782/2024;
III - Realizar reuniões comunitárias e audiências
públicas nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001),
garantindo a participação popular;
IV - Elaborar proposta de revisão para o Plano Diretor
Municipal utilizando dados, pesquisas, mapas e demais informações municipais;
V - Elaborar relatório mensal sobre o andamento das
ações e cumprimento do cronograma previamente pactuado;
VI - Encaminhar a proposta de revisão do PDM à
Secretaria de Planejamento e Projetos para encaminhamento à Câmara de
Vereadores;
VII - Indicar ao Prefeito Municipal a
necessidade de contratação de estudos e serviços complementares.
§ 1º Na
primeira reunião, por maioria, a Comissão aprovará e divulgará seu cronograma
de trabalhos.
§ 2º Os
estudos e propostas serão apresentados na forma de parecer e minuta de projeto
de lei.
§ 3º O
relatório mensal deverá ser encaminhado à Secretaria de Planejamento e
Projetos, com cópia à Secretaria de Gabinete.
Art. 4º A
Comissão poderá solicitar a colaboração das demais secretarias municipais, sem
direito a voto, conforme pertinência técnica.
Art. 5º Os
membros da Comissão, presentes nas reuniões ordinárias mensais, receberão um
reembolso de participação, a título de jeton mensal, em valor correspondente ao
previsto no Anexo XX da Lei Complementar nº 1.944/2017, referente à função
gratificada de gestão administrativa – referência FGGA.
§ 1º O
percebimento do jeton está condicionado ao comparecimento a todas as reuniões
da Comissão e audiências, conforme relatório mensal e listagem de presença.
§ 2º Cabe ao
Coordenador da Comissão convocar reuniões, com no mínimo 02 (duas) por mês.
§ 3º Os
valores pagos serão custeados por dotação orçamentária específica.
Art. 6º O
prazo para conclusão dos trabalhos será de 18 (dezoito) meses, contados da
nomeação da Comissão, devendo ser entregue ao final dos trabalhos, a minuta do
Plano Diretor Municipal, com seus respectivos anexos.
Art. 7º A
Comissão ficará vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos,
que monitorará seu andamento.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem da
revisão do Plano Diretor Municipal de forma incompatível com esta Lei.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de março de
2025.