LEI Nº 2.886, de 14 de março de 2025

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2.425 DE 15 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º, o artigo 4º, incisos III e VII e Parágrafo Único, o artigo 5º incisos III e V, o artigo 6º incisos II, IX, X e XIII, o artigo 15, inciso VI, o artigo 16 incisos I e VII, o artigo 17, §§ 1º 2º, caput do artigo 18 e o caput do artigo 21 da Lei Municipal nº 2.425 de 15 de abril de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações - PRE que é o procedimento de regularização para edificações existentes até 31 de dezembro de 2019, mediante pagamento de contrapartida financeira referente ao impacto gerado pelo não atendimento aos parâmetros estabelecidos nas legislações urbanísticas e edilícias municipais.

 

Art. 4º .............................................................................................

 

III - Com a inobservância aos recuos, afastamento, à taxa de ocupação, ao coeficiente de aproveitamento, sem vaga de estacionamento entre outras situações análogas;

 

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VII - Que possuam calçada com largura inferior a 1,50m, comprovada a sua existência até 31 de dezembro de 2019 e que esteja em conformidade com o alinhamento consolidado relativo às edificações já existentes;

 

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Parágrafo Único. Nos casos de condenação judicial, transitado em julgado, a emissão do respectivo alvará de regularização fica condicionado à comprovação do pagamento dos honorários devidos.

 

Art. 5º .............................................................................................

 

III - Que estiver situada em áreas de faixa de domínio ou congêneres, salvo se estiver em perímetro urbano ou possuir parecer favorável do órgão competente;

 

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V - Que estiver muito próxima à rede elétrica da concessionária de energia, causando risco à vida, salvo remoção dos fios ou outra providência mitigadora;

 

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Art. 6º ............................................................................................

 

II - Documentação comprobatório de existência da edificação existente até 31 de dezembro de 2019, quando possível;

 

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IX - Anotação  de  responsabilidade     técnica  (ART)   ou      registro de responsabilidade técnica (RRT), de elaboração de projeto e de execução de obra devidamente pagas e assinadas por profissional competente;

 

X - laudo técnico, emitido por profissional habilitado, com indicação de que não há risco ao usuário, à vizinhança e/ou entorno, quando solicitado;

 

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XIII - cópia do documento de propriedade ou titularidade de posse relativo ao imóvel.

 

Art. 15 .............................................................................................

 

VI- Outros documentos idôneos como fotos, contas de energia ou água, entre outras provas a critério da Comissão de Regularização de Edificações (CRE) que sejam suficientes à formação do convencimento de que havia uma edificação existente até 31 de dezembro de 2019.

 

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Art. 16 ..............................................................................................

 

I - Atuar nos Procedimentos de Regularização de Edificações existentes até 31 de dezembro de 2019, bem como calcular os valores para pagamento de contrapartida financeira referente ao impacto gerado pelo não atendimento aos parâmetros estabelecidos nas legislações urbanísticas e edilícias do município;

 

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VII - Elaborar e implementar política de regularização de edificações com ações mitigatórias para regularização das edificações existentes até 31 de dezembro de 2019, atendendo ao interesse público entre outros princípios da Administração Pública;

 

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Art. 17 Fica instituída a Comissão de Regularização de Edificações (CRE), com a atribuição da regularização das edificações do município, sendo composta por no máximo 5 (cinco) servidores.

 

§ 1º A composição da Comissão de Regularização de Edificações (CRE) será composta por até 5 (cinco) servidores, efetivos ou não, todos do quadro de servidores do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Em caso de afastamento temporário de algum membro, o trabalho da regularização poderá prosseguir com os demais membros da Comissão de Regularização de Edificações (CRE).

 

Art. 18 O Secretário de Obras e Infraestrutura participará da Comissão e exercerá a função de Presidente.

 

Art. 21 Na impossibilidade de adequação ou de reparação física do imóvel objeto da regularização, a regularização será precedida do pagamento de uma contrapartida financeira, nos termos desta lei”.

 

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Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os incisos I, II, III e IV do § 1º do Art. 17.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de março de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.