O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 28.127.926/0008-38, com sede na Rua Hermann Miertschink, n° 210, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para repasse de recursos financeiros no montante de até R$ 877.220,00 (oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e vinte reais), os quais serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, que posteriormente repassará estes à mencionada entidade, uma vez que a mesma foi habilitada por meio da Resolução CIB/SUS-ES nº 004/2025.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão repassados à Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES a partir da realização dos procedimentos, aprovação destes por parte do Ministério da Saúde e repasse dos respectivos valores a ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, através de transferência Fundo a Fundo - FNS / FMS.
Art. 2º Os recursos financeiros são destinados ao custeio da realização de procedimentos, incluídas no CNES de
habilitação 29.02, do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias
Eletivas (PNRF), conforme o Plano Estadual de Redução de Filas do Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único. Sob pena de violação
do convênio, a entidade beneficiaria estará obrigada a recolher
pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS e as demais
contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), na forma da legislação vigente.
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Projeto/Atividade:
015001.1030200442.079 - Manutenção dos serviços de saúde da média e alta
complexidade |
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Elemento de despesa:
33504300000 - Subvenções sociais |
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Ficha Orçamentária:
124
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Fonte: 160000001302 - TRANSF.
FUNDO A FUNDO DO GOVERNO FEDERAL - Bloco de Manutenção MAC |
Art. 4º A entidade beneficiária prestará contas
dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio.
Parágrafo único. Será rejeitada a prestação de contras que não
atender as disposições do Parágrafo único do Art. 2º desta Lei e as disposições
previstas no Convênio.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de março de 2025.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.