LEI Nº 2.890, de 18 de março de 2025

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.805, DE 03 DE ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 3º e da Lei nº 2.805 de 3 de abril de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A presidência da Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar - CESPAD, será designada pelo Prefeito Municipal, recaindo-se, preferencialmente, no servidor que seja bacharel em direito, em razão das atribuições que são inerentes à presidência.

 

Art. 4º A comissão será constituída de 03 (três) membros titulares e 02(dois) suplentes, sendo nomeado dentre os titulares o presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias e Procedimentos Administrativos Disciplinares - PAD.

 

§ 1º Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração Municipal, podendo ser nomeadas mais de uma comissão, desde que necessária à sua criação, considerando o crescimento de demandas.

 

§ 2º Respeitando-se as devidas mutações, será aplicada à Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar as regras processuais relativas à impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015) e na lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999).

 

§ 3º O interessado deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

 

§ 4º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento dos membros da Comissão Processante.

 

§ 5º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

 

I - houver sido provocada por quem a alega;

 

II - o interessado que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

 

§ 6º Se o membro reconhecer o impedimento ou a suspeição, haverá a convocação de membro suplente. Caso contrário, o Presidente da Comissão, após a apresentação das razões e dos documentos pelo suposto impedido/suspeito, determinará a remessa do procedimento administrativo para o Controlador Geral Interno para decidir sobre o mérito do incidente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.  

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de março de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.