O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 2.805 de 3 de abril de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A presidência da Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar - CESPAD, será designada pelo Prefeito Municipal, recaindo-se, preferencialmente, no servidor que seja bacharel em direito, em razão das atribuições que são inerentes à presidência.
Art. 4º A comissão será
constituída de 03 (três) membros titulares e 02(dois) suplentes, sendo nomeado
dentre os titulares o presidente, secretário e membro, responsáveis pelas
sindicâncias e Procedimentos Administrativos Disciplinares - PAD.
§ 1º Os membros da Comissão
serão designados por Decreto do Executivo, dentre os servidores efetivos e
estáveis do quadro funcional da administração Municipal, podendo ser nomeadas
mais de uma comissão, desde que necessária à sua criação, considerando o crescimento
de demandas.
§ 2º Respeitando-se as devidas
mutações, será aplicada à Comissão Especial de Sindicância e
Procedimento Administrativo Disciplinar as
regras processuais relativas à impedimento e suspeição previstas no Código de
Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015) e na lei do Processo
Administrativo Federal (Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999).
§ 3º O interessado deverá
arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente
instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 4º É vedada a criação de fato
superveniente a fim de caracterizar impedimento dos membros da Comissão
Processante.
§ 5º Será ilegítima a alegação
de suspeição quando:
I - houver sido provocada
por quem a alega;
II - o interessado que a
alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
§ 6º Se o membro reconhecer o
impedimento ou a suspeição, haverá a convocação de membro suplente. Caso
contrário, o Presidente da Comissão, após a apresentação das razões e dos
documentos pelo suposto impedido/suspeito, determinará a remessa do
procedimento administrativo para o Controlador Geral Interno para decidir sobre
o mérito do incidente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de março de 2025.