LEI Nº 2.901, de 29 de abril de 2025

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS GINÁSIOS E QUADRAS ESPORTIVAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais de demais estruturas esportivas do município de Santa Maria de Jetibá, inclusive para destinação de espaço publicitário, obedecerá ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para eventos ou práticas desportivas fica condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, levando-se em conta aspectos de mérito administrativo, como disponibilidade e segurança.

 

Art. 3º O interessado em utilizar os ginásios e quadras esportivas municipais deverá protocolar requerimento por escrito à Secretaria de Esportes e Lazer.

§ 1º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais será autorizado pela Secretaria de Esportes e Lazer, mediante subscrição de termo por meio do qual o interessado responsabilizar-se-á:

I – pela sua utilização em conformidade com o escopo de seu requerimento e da destinação dos referidos espaços; e

 

II – Cumprir os termos de uso, e as regras contidas no edital, se houver, além de ser obrigado a retornar o espaço ao estado anterior ao da autorização, sob pena de:

a) multa entre 1 e 10 Valor de Referência Municipal de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ); e

b) reparar qualquer dano, inclusive a terceiros.

 

§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações por duas vezes consecutivas, o autorizatário ficará impedido de receber novas autorizações de uso pelo prazo de 6 (seis) meses.

 

§ 3º Deferido o requerimento, quando exigível o pagamento de preço público, o interessado providenciará o pagamento do preço público, por meio de DAM, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 4º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para eventos ou práticas desportivas, culturais e ou educacionais, promovidas por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, ou por pessoas físicas, sempre que não houver fins lucrativos será dispensado do pagamento do preço público.

 

§ 5º Nas hipóteses em que o evento não se enquadrar do disposto no §4º deste artigo, o interessado deverá pagar o preço público, conforme tabela contida no anexo I.

 

Art. 4º No caso de horários reservados para práticas desportivas recorrentes, periódicas ou habituais, a autorização de uso poderá ser deferida por até 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento por escrito protocolado na Secretaria de Esportes e Lazer.

 

Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo terá sempre caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo por razões de conveniência e oportunidade.

Art. 5º Poderá ainda ser autorizado a realização de eventos nas quadras e ginásios municipais, desde que, relacionados à promoção da cultura, turismo, e com fins educacionais, sendo, neste caso, dever do interessado comprovar a regularidade para utilização do espaço, tais como alvará do Corpo de Bombeiros, alvará judicial, dentre outros documentos e autorizações, sempre que exigíveis, sob pena de indeferimento do requerimento ou revogação da autorização.

 

Parágrafo único. Não poderá ser autorizado a utilização que tenha por finalidade a realização de shows, festas, casamentos e outros.

 

Art. 6º Concedida a autorização, gratuita ou onerosa, para a utilização das quadras e ginásios esportivos, o autorizado poderá utilizar o espaço conforme sua conveniência, inclusive com comercialização de bens e serviços no espaço, disponibilização de publicidade e outros, desde que estejam dentro do escopo do evento e desde que não extrapole a finalidade de uso a que fora autorizado.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar onerosamente, por meio de credenciamento, espaços dos ginásios e quadras esportivas municipais para publicidades.

§ 1º O credenciamento para fins de publicidade ocorrerá através de processo administrativo de chamamento público, observadas as normas de licitações e contratos administrativos e as disposições editalícias.

§ 2º O edital deverá dispor sobre o uso racional dos espaços publicitários, a fim de que não haja prejuízo à realização de eventos e à prática desportiva no local nem comprometimento de sua visualização pelo público.

§ 3º O Poder Executivo exercerá o poder de polícia administrativa através da fiscalização do conteúdo das mensagens publicitárias, devendo prevenir e reprimir aquelas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

§ 4º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para fins publicitários:

 

I – observará o disposto no art. 3º, § 1º, desta lei;

 

II – será autorizado por até 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 4 anos, mediante requerimento, por escrito, protocolado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

§ 5º Reputado vago o espaço publicitário, inclusive pelo exaurimento do prazo máximo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, proceder-se-á a novo credenciamento.

 

§ 6º O ônus da instalação, conservação e manutenção da publicidade incumbe exclusivamente ao autorizatário.

 

§ 7º Até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo da autorização, o autorizatário deverá remover a publicidade e promover o retorno do espaço ao estado anterior ao da autorização, sob pena das cominações do art. 3º, § 1º, II, desta lei.

 

§ 8º As publicidades previstas neste artigo não afastam a possibilidade de publicidades específicas para eventos ou competições, sejam realizadas pelo poder público ou por particulares autorizados a utilizarem os espaços.

 

Art. 8º O termo de autorização de uso deve conter, no mínimo:

 

I – definição do objeto, o prazo do ato e a possibilidade de sua prorrogação;

 

II – requisitos e condições da autorização;

 

III – forma e critérios de seleção;

 

IV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

 

V – os casos de extinção; e

 

VI – cláusula de previsão de incorporação ao patrimônio público, sem quaisquer ônus ao Município, de todos os bens instalados e não retirados após a extinção da autorização.

 

Art. 9º Em caso de descumprimento do termo de autorização de uso, das disposições editalícias ou das normas legais ou regulamentares, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer notificará o autorizatário para sanar o vício, no prazo assinalado, sob pena das cominações do edital e do art. 3º, § 1º, II, desta lei.

 

Art. 10 Ao autorizatário é defeso transmitir a terceiro, a qualquer título, a autorização e o espaço respectivo, sob pena de extinção da autorização e das cominações do art. 3º, § 1º, II, desta lei, exceto a comercialização de bens e serviços, o que não isentará a responsabilização do autorizatário por eventuais danos causados pelos terceiros.

 

Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas no interior do espaço público autorizado a utilização.

 

Art. 11 O inadimplemento de quaisquer obrigações, inclusive de pagar quantia certa, oriundas desta lei, do edital ou do termo de autorização de uso, e a constituição posterior de débito ou mora perante a Fazenda municipal, pelo autorizatário, implicam extinção da autorização.
  

Art. 12 Para os fins desta Lei, equiparam-se a ginásios e quadras esportivas municipais os demais espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.