O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais de demais estruturas esportivas do município de Santa Maria de Jetibá, inclusive para destinação de espaço publicitário, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para eventos ou práticas desportivas fica condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, levando-se em conta aspectos de mérito administrativo, como disponibilidade e segurança.
Art. 3º O
interessado em utilizar os ginásios e quadras esportivas municipais deverá
protocolar requerimento por escrito à Secretaria de Esportes e Lazer.
§ 1º O uso
dos ginásios e quadras esportivas municipais será autorizado pela Secretaria de
Esportes e Lazer, mediante subscrição de termo por meio do qual o interessado
responsabilizar-se-á:
I – pela sua utilização em conformidade com o escopo de seu requerimento e da destinação dos referidos espaços; e
II – Cumprir os
termos de uso, e as regras contidas no edital, se houver, além de ser obrigado
a retornar o espaço ao estado anterior ao da autorização, sob pena de:
a) multa entre 1 e 10 Valor de Referência Municipal de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ); e
b) reparar qualquer dano, inclusive a terceiros.
§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações por duas vezes consecutivas, o autorizatário ficará impedido de receber novas autorizações de uso pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 3º Deferido o requerimento, quando exigível o pagamento de preço público, o interessado providenciará o pagamento do preço público, por meio de DAM, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para eventos ou práticas desportivas, culturais e ou educacionais, promovidas por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, ou por pessoas físicas, sempre que não houver fins lucrativos será dispensado do pagamento do preço público.
§ 5º Nas hipóteses em que o evento não se enquadrar do disposto no §4º deste artigo, o interessado deverá pagar o preço público, conforme tabela contida no anexo I.
Art. 4º No
caso de horários reservados para práticas desportivas recorrentes, periódicas
ou habituais, a autorização de uso poderá ser deferida por até 12 meses,
prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento por escrito
protocolado na Secretaria de Esportes e Lazer.
Parágrafo
único. A autorização a que se refere este artigo terá sempre caráter
precário e poderá ser revogada a qualquer tempo por razões de conveniência e
oportunidade.
Art. 5º Poderá ainda ser autorizado a realização de eventos nas quadras e ginásios municipais, desde que, relacionados à promoção da cultura, turismo, e com fins educacionais, sendo, neste caso, dever do interessado comprovar a regularidade para utilização do espaço, tais como alvará do Corpo de Bombeiros, alvará judicial, dentre outros documentos e autorizações, sempre que exigíveis, sob pena de indeferimento do requerimento ou revogação da autorização.
Parágrafo único. Não poderá ser autorizado a utilização que tenha por finalidade a realização de shows, festas, casamentos e outros.
Art. 6º Concedida a autorização, gratuita ou onerosa, para a utilização das quadras e ginásios esportivos, o autorizado poderá utilizar o espaço conforme sua conveniência, inclusive com comercialização de bens e serviços no espaço, disponibilização de publicidade e outros, desde que estejam dentro do escopo do evento e desde que não extrapole a finalidade de uso a que fora autorizado.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a destinar onerosamente, por meio de credenciamento,
espaços dos ginásios e quadras esportivas municipais para publicidades.
§ 1º O
credenciamento para fins de publicidade ocorrerá através de processo
administrativo de chamamento público, observadas as normas de licitações e
contratos administrativos e as disposições editalícias.
§ 2º O
edital deverá dispor sobre o uso racional dos espaços publicitários, a fim de
que não haja prejuízo à realização de eventos e à prática desportiva no local
nem comprometimento de sua visualização pelo público.
§ 3º O
Poder Executivo exercerá o poder de polícia administrativa através da
fiscalização do conteúdo das mensagens publicitárias, devendo prevenir e
reprimir aquelas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
§ 4º O uso dos ginásios e quadras esportivas municipais para fins publicitários:
I – observará o disposto no art. 3º, § 1º, desta lei;
II – será autorizado por até 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 4 anos, mediante requerimento, por escrito, protocolado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
§ 5º Reputado vago o espaço publicitário, inclusive pelo exaurimento do prazo máximo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, proceder-se-á a novo credenciamento.
§ 6º O ônus da instalação, conservação e manutenção da publicidade incumbe exclusivamente ao autorizatário.
§ 7º Até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo da autorização, o autorizatário deverá remover a publicidade e promover o retorno do espaço ao estado anterior ao da autorização, sob pena das cominações do art. 3º, § 1º, II, desta lei.
§ 8º As publicidades previstas neste artigo não afastam a possibilidade de publicidades específicas para eventos ou competições, sejam realizadas pelo poder público ou por particulares autorizados a utilizarem os espaços.
Art. 8º O termo de autorização de uso deve conter, no mínimo:
I – definição do objeto, o prazo do ato e a possibilidade de sua prorrogação;
II – requisitos e condições da autorização;
III – forma e critérios de seleção;
IV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
V – os casos de extinção; e
VI – cláusula de previsão de incorporação ao patrimônio público, sem quaisquer ônus ao Município, de todos os bens instalados e não retirados após a extinção da autorização.
Art. 9º Em caso de descumprimento do termo de autorização de uso, das disposições editalícias ou das normas legais ou regulamentares, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer notificará o autorizatário para sanar o vício, no prazo assinalado, sob pena das cominações do edital e do art. 3º, § 1º, II, desta lei.
Art. 10 Ao autorizatário é defeso transmitir a terceiro, a qualquer título, a autorização e o espaço respectivo, sob pena de extinção da autorização e das cominações do art. 3º, § 1º, II, desta lei, exceto a comercialização de bens e serviços, o que não isentará a responsabilização do autorizatário por eventuais danos causados pelos terceiros.
Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas no interior do espaço público autorizado a utilização.
Art. 11 O
inadimplemento de quaisquer obrigações, inclusive de pagar quantia certa,
oriundas desta lei, do edital ou do termo de autorização de uso, e a
constituição posterior de débito ou mora perante a Fazenda municipal, pelo
autorizatário, implicam extinção da autorização.
Art. 12 Para os fins desta Lei, equiparam-se a ginásios e quadras esportivas municipais os demais espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas.
Art. 13 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2025.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.