LEI Nº 290, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 1997, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o Exercício de 1997, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão, suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Julho/96, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas da receita serão feitas a preço de Julho/96, considerando a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados, sem autorização Legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25,00 % (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculado ao Projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades, dentre as selecionadas no ANEXO I, integrante desta Lei e as orçará a preço de Julho/1996.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º O Poder executivo poderá firmar Convênios com esferas de Governos e Instituições Privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Cultura, Turismo e Esportes, Saúde e Ação Social, Comunicações, Indústria, Comércio, Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta, ficam limitadas a 60,00 % (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo as Disposições Constitucionais.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos do limite do presente Artigo, o somatório das receitas da administração direta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas de Convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo abrange os gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas:

 

1- Salários;

2- Obrigações Patronais.

 

§ 3º A concessão, de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, autarquias ou fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o estabelecido no caput deste Artigo.

 

Art. 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde e Ação Social, Educação e Cultura, Turismo e Esportes, Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares as suas dotações orçamentárias, até o limite de 60 % (sessenta por cento) utilizando os recursos que dispõem o Art. 43 da Lei Federal 4320/64.

 

Art. 9º As operações de Crédito por antecipação da receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal enviará a Câmara Municipal, até 15 de Outubro, o Projeto de Lei Orçamentária, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 11. Fica alterada a redação do Projeto 019 e 027 do Orçamento em vigor e do Plano Plurianual de Investimento, passando a ter a seguinte redação:

 

- Obra de Infraestrutura em Campos de Futebol;

- Construção e Reforma de Quadras Poliesportivas.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 16 de Setembro de 1996.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

INVESTIMENTOS 1997

 

*  AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS E CÂMARA MUNICIPAL;

*  AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS;

*  AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA;

*  AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS;

*  CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES SANITÁRIAS;

*  AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÉDICO/AMBULATORIAL;

*  CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA REDE FÍSICA;

*  IMPLANTAÇÃO DE BIBLIOTECAS NAS ESCOLAS;

*  AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS EM CONVÊNIO COM A FAE;

*  AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO NO NÚCLEO DE INFORMÁTICA DA SECEDU;

*  CONSTRUÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS;

*  CONSTRUÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL COM SALA DE JOGOS;

*  CONSTRUÇÃO DA CASA TÍPICA DO POMERANO;

*  CONSTRUÇÃO DA CASA DO ARTESANATO;

*  ABERTURA E REABERTURA DE ESTRADAS;

*  CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PONTES E BUEIROS;

*  ABERTURA, DRENAGEM, REPAROS, CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, CALÇADÃO, ÁREA DE ESTACIONAMENTO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS;

*  ILUMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS;

*  CONSTRUÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS;

*  INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE TV E ABRIGOS;

*  CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E JARDIINS;

*  CONSTRUÇÃO DE RODOVIÁRIA E ABRIGO PARA ÔNIBUS;

*  CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES;

*  CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL E FÓRUM;

*  ATERRO SANITÁRIO;

*  IMPLANTAÇÃO DO HORTO FLORESTAL;

*  IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO;

*  ORGANIZAÇÃO RURAL;

*  CONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES;

*  MANUTENÇÃO DAS SECRETARIAS;

*  MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR;

*  CONSTRUÇÃO DE CRECHE;

*  CONSTRUÇÃO DE PÓRTICOS;

*  AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS (MÁQUINAS PESADAS E OUTROS);

*  RECUPERAÇÃO DE CEMITÉRIOS;

*  OBRA DE INFRAESTRUTURA DA BARRAGEM DO RIO BONITO;

*  CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA DELEGACIA;

*  CONSTRUÇÃO DO DPM (DESTACAMENTO POLÍCIA MILITAR);

*  OBRA DE INFRAESTRUTURA EM CAMPOS DE FUTEBOL;

*  CONSTRUÇÃO DA UNIDADE MÉDICO LEGAL;

*  SANEAMENTO BÁSICO;

*  OBRA DE INFRAESTRUTURA DO CENTRO ESPORTIVO POMERANO;

*  CONSTRUÇÃO DO ABATEDOURO PÚBLICO MUNICIPAL;

*  CONSTRUÇÃO DO AUDITÓRIO DA TERCEIRA IDADE;

*  MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.