O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP), órgão colegiado,
responsável pela análise e avaliação dos servidores públicos municipais em
estágio probatório, nos termos previstos no § 1º do
artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 2.802/2024.
Art. 2º A
CAEP será composta por 05 (cinco) servidores, designados pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, devendo atender aos seguintes critérios:
I - servidores
efetivos e estáveis;
II - possuir
formação de nível superior.
Parágrafo Único. O ato que instituir a CAEP deverá indicar o servidor que irá presidir a referida comissão.
Art. 3º Compete à CAEP:
I- acompanhar e fiscalizar, garantindo a finalização do processo de avaliação, antes de findo o período de cumprimento do estágio probatório;
II- analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores acerca das avaliações parciais e final do estágio probatório;
III - analisar e homologar após cada período de avaliação, as Avaliações Parciais realizadas no semestre;
IV - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor;
V - proceder à Avaliação Final, que consistirá da consolidação das informações das avaliações parciais, apurando o resultado final da avaliação do estágio probatório, a ser obtido pela média aritmética das avaliações parciais realizadas no período, de acordo com as condições estabelecidas neste decreto;
VI - emitir relatório conclusivo fundamentado informando quanto à aprovação ou não no estágio probatório no cargo público avaliado;
VII - encaminhar o relatório conclusivo, ao Prefeito Municipal ou ao dirigente máximo da entidade para subsidiar a emissão do ato de aprovação no estágio probatório e confirmação no cargo público ocupado ou a exoneração do servidor que não tiver atingido a pontuação necessária à aprovação; e
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 4º A
conclusão da CAEP será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para:
I - Homologação
do servidor avaliado como estável;
II - Proposta de exoneração do servidor, caso não alcance os critérios mínimos estabelecidos.
Art. 5º O
servidor designado como membro da CAEP, nos termos dessa lei fará jus a uma
gratificação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Em caso de afastamento temporário do membro da CAEP, tais como por motivo de licença para tratamento de saúde, férias, dentre outros, será designado em sua substituição um novo servidor, que fará jus a gratificação prevista no caput, em valor proporcional ao período de substituição.
§ 2º Nas hipóteses impedimento ou suspeição dos membros da CAEP, será designado em substituição um novo servidor, que poderá atuar na avaliação de um ou mais servidores.
§ 3º O servidor designado nos termos do § 2º deste artigo fará jus a uma gratificação mensal de R$ 100,00 (cem reais), independentemente do número de membros que estiverem substituindo naquele mês.
Art. 6º Os
trabalhos da CAEP terão início com a publicação do Decreto de nomeação dos
membros, e perdurarão pelo tempo necessário para a avaliação dos servidores em
estágio probatório.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 2072/2018.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.