O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso de espaço público,
com as instituições que integram o Sistema S, por meio de instrumento próprio,
nos termos desta lei.
§ 1º Para
fins do disposto nesta lei, integram o sistema “S”:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(Senai);
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac);
III - Serviço Social do Comércio (Sesc);
IV - Serviço Social da Indústria (Sesi);
V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (Sescoop);
VII - Serviço Social de Transporte (Sest);
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(Senat);
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae).
Art.
2º O espaço público mencionado no
artigo anterior será destinado, exclusivamente, à realização de atividades
voltadas à qualificação profissional e à inclusão social, tais como:
I - Execução do Programa Jovem Aprendiz;
II - Realização
de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
III - Outras atividades educacionais e de capacitação, voltadas gratuitamente à comunidade local.
Art.
3º A utilização do espaço público
pelas instituições do Sistema S deverá restringir-se às finalidades previstas
nesta Lei, sendo vedado seu uso para quaisquer outras atividades de natureza
diversa, sob pena de revogação imediata da permissão, observado o contraditório
e ampla defesa.
Art. 4º A permissão de uso será formalizada mediante instrumento jurídico próprio, devendo conter cláusulas que garantam o uso adequado do espaço, a responsabilidade pela manutenção e conservação, bem como as condições de eventual reversão do imóvel ao Município, e especialmente:
I - o espaço público que será objeto de permissão de
uso;
II - o prazo de duração da permissão de uso, com
início e fim;
III - a finalidade específica da permissão de uso;
IV - a responsabilidade do permissionário;
Art.
5º A permissão de uso poderá ser
revogada a qualquer tempo pela administração, desde que devidamente justificada
pelo interesse público ou, o permissionário incorra em qualquer das hipóteses a
seguir:
I - desvio de finalidade no uso do espaço público
objeto da permissão de uso;
II - na hipótese de o permissionário deixar de
fornecer o objeto que deveria ser desenvolvido no espaço público.
Parágrafo único em nenhuma hipótese a revogação da permissão gerará direito de
indenização ao permissionário.
Art.
6º O permissionário deverá devolver o
espaço público ao fim da permissão, nas mesmas condições em que lhe foi
entregue.
Art. 7º Para
fins de formalização da permissão, a depender da demanda a ser atendida, poderá
a permissão ser dada para a utilização do espaço de forma parcial ou mesmo
compartilhada com a administração municipal, o que deve ser previsto do
contrato ou convênio.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de julho de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.