LEI Nº 2.917, de 8 de julho de 2025

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA USO DE ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA ‘S’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso de espaço público, com as instituições que integram o Sistema S, por meio de instrumento próprio, nos termos desta lei.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta lei, integram o sistema “S”:

 

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);

 

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);

 

III - Serviço Social do Comércio (Sesc);

 

IV - Serviço Social da Indústria (Sesi);

 

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

 

VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);

 

VII - Serviço Social de Transporte (Sest);

 

VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);

 

IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

 

Art. 2º O espaço público mencionado no artigo anterior será destinado, exclusivamente, à realização de atividades voltadas à qualificação profissional e à inclusão social, tais como:

 

I - Execução do Programa Jovem Aprendiz;

 

II - Realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;

III - Outras atividades educacionais e de capacitação, voltadas gratuitamente à comunidade local.

 

Art. 3º A utilização do espaço público pelas instituições do Sistema S deverá restringir-se às finalidades previstas nesta Lei, sendo vedado seu uso para quaisquer outras atividades de natureza diversa, sob pena de revogação imediata da permissão, observado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 4º A permissão de uso será formalizada mediante instrumento jurídico próprio, devendo conter cláusulas que garantam o uso adequado do espaço, a responsabilidade pela manutenção e conservação, bem como as condições de eventual reversão do imóvel ao Município, e especialmente:

 

I - o espaço público que será objeto de permissão de uso;

 

II - o prazo de duração da permissão de uso, com início e fim;

 

III - a finalidade específica da permissão de uso;

 

IV - a responsabilidade do permissionário;

 

Art. 5º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pela administração, desde que devidamente justificada pelo interesse público ou, o permissionário incorra em qualquer das hipóteses a seguir:

 

I - desvio de finalidade no uso do espaço público objeto da permissão de uso;

 

II - na hipótese de o permissionário deixar de fornecer o objeto que deveria ser desenvolvido no espaço público.

 

Parágrafo único em nenhuma hipótese a revogação da permissão gerará direito de indenização ao permissionário.

 

Art. 6º O permissionário deverá devolver o espaço público ao fim da permissão, nas mesmas condições em que lhe foi entregue.

 

Art. 7º Para fins de formalização da permissão, a depender da demanda a ser atendida, poderá a permissão ser dada para a utilização do espaço de forma parcial ou mesmo compartilhada com a administração municipal, o que deve ser previsto do contrato ou convênio.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de julho de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.