O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º O Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger, bem público de propriedade do Município de
Santa Maria de Jetibá, situado no referido Município, classificado como bem de
uso especial, destina-se à execução de serviços públicos, bem como à realização
de eventos e atividades de natureza cultural, turística, esportiva,
educacional, recreativa e social.
Parágrafo único. O interessado em utilizar o Espaço Cultural, Turismo,
Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger deverá protocolar requerimento por escrito à Secretaria de
Esportes e Lazer, instruído com todas as informações e documentos que comprovem
o preenchimento dos requisitos legais exigidos, sob pena de indeferimento do
requerimento.
Art. 2º Observadas as disposições desta Lei e do respectivo regulamento, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar o uso do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger, de forma onerosa ou gratuita, pelos seguintes entes e entidades:
I - União, Estados, Municípios e entidades municipalistas;
II - Associações privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades relacionadas a:
a) defesa dos direitos sociais;
b) cultura, arte e turismo;
c) ensino e educação;
d) assistência social ou saúde;
e) organizações sindicais;
f) entidades associativas profissionais ou de classe;
g) organizações religiosas;
h) organizações patronais e empresariais;
i) recreação e lazer;
j) eventos diversos.
III - Pessoas físicas ou jurídicas, quando houver interesse público ou social, ou ainda aproveitamento econômico de interesse municipal.
§ 1º A autorização onerosa se dará por meio de locação, mediante o pagamento de preço público, conforme tabela contida no anexo I e observada a conveniência e o interesse público, com vistas ao fomento das atividades culturais, turísticas, esportivas, educacionais, recreativas e sociais e demais atividades de interesse do Município, nos termos do regulamento.
§ 2º A autorização gratuita será permitida quando houver interesse do Município em prestar apoio ou colaboração por meio da autorização de uso do espaço, nos termos do regulamento ou quando o evento não tiver fins lucrativos.
§ 3º O responsável pelo evento, caso não seja uma instituição sem fins lucrativos, poderá no ato de solicitação do espaço, declarar, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, que o evento não possui finalidade lucrativa e que na hipótese de o evento gerar resultados financeiros positivos, os valores serão integralmente direcionados à uma entidade sem fins lucrativos localizadas no município de Santa Maria de Jetibá.
§ 4º Salvo disposição em contrário, a utilização para fins lucrativos será obrigatoriamente onerosa.
§ 5º Fica vedada a autorização do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger para a realização de casamentos e aniversários.
Art. 3º A
utilização do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger obedecerá aos termos desta lei e seu
regulamento.
§ 1º O preço público, quando exigível, observará os dispostos no anexo I desta lei.
§ 2º O valor cobrado será referente exclusivamente aos dias do evento, não incluindo o período de montagem e desmontagem da estrutura, cujo cronograma deverá ser previamente apresentado e aprovado pela Secretaria de Cultura e Turismo, garantindo que não haja prejuízo a outros eventos previamente agendados no local.
§ 3º Os valores arrecadados serão recolhidos junto à Fazenda Municipal, por meio do documento de arrecadação correspondente, e destinados ao Fundo Municipal de Turismo.
§ 4º Nos termos do regulamento, poderá a Secretaria de Cultura e Turismo isentar o requerente do pagamento do preço público em casos de eventos que sejam de interesse relevante coletivo, pautada por seu impacto social, cultural, ambiental e educativo na comunidade e realizados em parceria com a Secretaria de Cultura e Turismo, não podendo, neste caso, ser cobrado ingresso do público visitante.
§ 5º Não
desvirtua a finalidade não lucrativa do evento o fato do organizador cobrar
valores relativos à eventuais taxas de inscrição, taxa de participação ou afins
dos prestadores dos serviços, participantes, tais como, comerciantes,
expositores, ambulantes e outros.
Art. 4º É
vedada a utilização do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger para finalidades diversas daquelas previstas
na autorização de uso.
Art. 5º O
responsável pelo uso do espaço deverá assinar previamente o Termo de
Responsabilidade, contendo suas obrigações e deveres, e será responsável por
todas as exigências legais aplicáveis ao evento, tais como alvará do Corpo de
Bombeiros, alvará judicial, pelas medidas de segurança exigíveis, dentre outros
documentos e autorizações, sempre que exigíveis, sob pena de indeferimento do
requerimento ou revogação da autorização.
§ 1º O autorizatário será responsável por todos os suprimentos necessários para a realização do evento.
§ 2º A entrega e a devolução do espaço serão realizadas mediante vistoria conjunta entre o representante do Município e o responsável pelo uso.
§ 3º Em caso de danos identificados na estrutura ou nos equipamentos do espaço, o responsável deverá providenciar os reparos necessários no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
Art. 6º O termo de autorização de uso previsto nesta lei deve
conter, no mínimo:
I - definição do objeto e datas de utilização;
II - cronograma de mobilização e
desmobilização das estruturas;
III - os direitos e as responsabilidades das partes, as
penalidades cabíveis;
IV - requisitos e condições da
autorização;
Art. 7º Ao autorizatário é defeso transmitir a terceiro, a qualquer título, a autorização e o espaço respectivo.
Parágrafo único. Não
se aplica a vedação prevista neste artigo à comercialização de bens e serviços
a serem terceirizados pelo outorizatário, o que não
isentará sua responsabilização por eventuais danos causados pelos terceiros.
Art. 8º O autorizatário é exclusivamente responsável pela regularidade do evento, assim como pela proteção e conservação do espaço público, respondendo pessoalmente por eventuais irregularidades e danos causados.
Art. 9º O inadimplemento de quaisquer obrigações por parte do autorizado, inclusive de pagar o referido preço público, oriundas desta lei, terá como consequência a revogação da autorização.
Art. 10 O descumprimento das obrigações assumidas em relação ao uso do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger acarretará a aplicação de multa de 1 a 20 (vinte) VRSMJ ao responsável, sem prejuízo da cobrança de eventuais danos causados ao patrimônio municipal.
Parágrafo único. Em
caso de descumprimento das obrigações por duas vezes consecutivas, o autorizatário ficará impedido de receber novas autorizações
de uso pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 11 O Poder Executivo dará transparência às
autorizações de uso concedidas com base na presente lei, por meio de publicação
no sítio oficial da Prefeitura Municipal, contendo, no mínimo o nome do autorizatário, período autorizado e se a autorização é
gratuita ou onerosa.
Art. 12 O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de julho de
2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
VALORES DA AUTORIZAÇÃO DE USO ONEROSA
ESPAÇO CULTURAL, TURISMO, ESPORTES E EVENTOS SOPHIA ARNHOLZ BERGER
|
Item |
Descrição |
Valor (diária sem cobrança
de ingresso para acesso) |
Valor (diária com cobrança
de ingresso para acesso) |
Forma de Pagamento |
|
Uso Completo do Espaço (Total) |
Inclui: Palco, Camarins, Cozinha, Quiosques,
Galpão, Banheiros. |
15 VRSMJ |
54 VRSMJ |
Pagamento via DAM |
|
Item |
Descrição |
Valor (diária sem cobrança de
ingresso para acesso) |
Valor (diária com cobrança
de ingresso para acesso) |
Forma de Pagamento |
|
Uso parcial do
Espaço |
Inclui o uso da Cozinha, quiosques,
galpão e banheiros |
6 VRSMJ |
18 VRSMJ |
Pagamento via DAM |
|
Uso parcial do
Espaço |
Inclui quiosques, galpão e banheiros |
4 VRSMJ |
12 VRSMJ |
Pagamento via DAM |