LEI Nº 2.918, 8 de julho de 2025

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DO ESPAÇO CULTURAL, TURISMO, ESPORTES E EVENTOS SOPHIA ARNHOLZ BERGER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger, bem público de propriedade do Município de Santa Maria de Jetibá, situado no referido Município, classificado como bem de uso especial, destina-se à execução de serviços públicos, bem como à realização de eventos e atividades de natureza cultural, turística, esportiva, educacional, recreativa e social.

 

Parágrafo único. O interessado em utilizar o Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger deverá protocolar requerimento por escrito à Secretaria de Esportes e Lazer, instruído com todas as informações e documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais exigidos, sob pena de indeferimento do requerimento.

 

Art. 2º Observadas as disposições desta Lei e do respectivo regulamento, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar o uso do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger, de forma onerosa ou gratuita, pelos seguintes entes e entidades:

 

I - União, Estados, Municípios e entidades municipalistas;

 

II - Associações privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades relacionadas a:

 

a) defesa dos direitos sociais;

b) cultura, arte e turismo;

c) ensino e educação;

d) assistência social ou saúde;

e) organizações sindicais;

f) entidades associativas profissionais ou de classe;

g) organizações religiosas;

h) organizações patronais e empresariais;

i) recreação e lazer;

j) eventos diversos.

 

III - Pessoas físicas ou jurídicas, quando houver interesse público ou social, ou ainda aproveitamento econômico de interesse municipal.

 

§ 1º A autorização onerosa se dará por meio de locação, mediante o pagamento de preço público, conforme tabela contida no anexo I e observada a conveniência e o interesse público, com vistas ao fomento das atividades culturais, turísticas, esportivas, educacionais, recreativas e sociais e demais atividades de interesse do Município, nos termos do regulamento.

 

§ 2º A autorização gratuita será permitida quando houver interesse do Município em prestar apoio ou colaboração por meio da autorização de uso do espaço, nos termos do regulamento ou quando o evento não tiver fins lucrativos.

 

§ 3º O responsável pelo evento, caso não seja uma instituição sem fins lucrativos, poderá no ato de solicitação do espaço, declarar, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, que o evento não possui finalidade lucrativa e que na hipótese de o evento gerar resultados financeiros positivos, os valores serão integralmente direcionados à uma entidade sem fins lucrativos localizadas no município de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 4º Salvo disposição em contrário, a utilização para fins lucrativos será obrigatoriamente onerosa.

 

§ 5º Fica vedada a autorização do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger para a realização de casamentos e aniversários.

 

Art. 3º A utilização do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger obedecerá aos termos desta lei e seu regulamento.

 

§ 1º O preço público, quando exigível, observará os dispostos no anexo I desta lei.

 

§ 2º O valor cobrado será referente exclusivamente aos dias do evento, não incluindo o período de montagem e desmontagem da estrutura, cujo cronograma deverá ser previamente apresentado e aprovado pela Secretaria de Cultura e Turismo, garantindo que não haja prejuízo a outros eventos previamente agendados no local.

 

§ 3º Os valores arrecadados serão recolhidos junto à Fazenda Municipal, por meio do documento de arrecadação correspondente, e destinados ao Fundo Municipal de Turismo.

 

§ 4º Nos termos do regulamento, poderá a Secretaria de Cultura e Turismo isentar o requerente do pagamento do preço público em casos de eventos que sejam de interesse relevante coletivo, pautada por seu impacto social, cultural, ambiental e educativo na comunidade e realizados em parceria com a Secretaria de Cultura e Turismo, não podendo, neste caso, ser cobrado ingresso do público visitante.

 

§ 5º Não desvirtua a finalidade não lucrativa do evento o fato do organizador cobrar valores relativos à eventuais taxas de inscrição, taxa de participação ou afins dos prestadores dos serviços, participantes, tais como, comerciantes, expositores, ambulantes e outros.

 

Art. 4º É vedada a utilização do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger para finalidades diversas daquelas previstas na autorização de uso.

 

Art. 5º O responsável pelo uso do espaço deverá assinar previamente o Termo de Responsabilidade, contendo suas obrigações e deveres, e será responsável por todas as exigências legais aplicáveis ao evento, tais como alvará do Corpo de Bombeiros, alvará judicial, pelas medidas de segurança exigíveis, dentre outros documentos e autorizações, sempre que exigíveis, sob pena de indeferimento do requerimento ou revogação da autorização.

 

§ 1º O autorizatário será responsável por todos os suprimentos necessários para a realização do evento.

 

§ 2º A entrega e a devolução do espaço serão realizadas mediante vistoria conjunta entre o representante do Município e o responsável pelo uso.

 

§ 3º Em caso de danos identificados na estrutura ou nos equipamentos do espaço, o responsável deverá providenciar os reparos necessários no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.

 

Art. 6º O termo de autorização de uso previsto nesta lei deve conter, no mínimo:

 

I - definição do objeto e datas de utilização;

 

II - cronograma de mobilização e desmobilização das estruturas;

 

III - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis;

 

IV - requisitos e condições da autorização;

 

Art. 7º Ao autorizatário é defeso transmitir a terceiro, a qualquer título, a autorização e o espaço respectivo.

 

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo à comercialização de bens e serviços a serem terceirizados pelo outorizatário, o que não isentará sua responsabilização por eventuais danos causados pelos terceiros.

 

Art. 8º O autorizatário é exclusivamente responsável pela regularidade do evento, assim como pela proteção e conservação do espaço público, respondendo pessoalmente por eventuais irregularidades e danos causados.

 

Art. 9º O inadimplemento de quaisquer obrigações por parte do autorizado, inclusive de pagar o referido preço público, oriundas desta lei, terá como consequência a revogação da autorização.

 

Art. 10 O descumprimento das obrigações assumidas em relação ao uso do Espaço Cultural, Turismo, Esportes e Eventos Sophia Arnholz Berger acarretará a aplicação de multa de 1 a 20 (vinte) VRSMJ ao responsável, sem prejuízo da cobrança de eventuais danos causados ao patrimônio municipal.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações por duas vezes consecutivas, o autorizatário ficará impedido de receber novas autorizações de uso pelo prazo de 6 (seis) meses.

 

Art. 11 O Poder Executivo dará transparência às autorizações de uso concedidas com base na presente lei, por meio de publicação no sítio oficial da Prefeitura Municipal, contendo, no mínimo o nome do autorizatário, período autorizado e se a autorização é gratuita ou onerosa.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de julho de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

 

VALORES DA AUTORIZAÇÃO DE USO ONEROSA

ESPAÇO CULTURAL, TURISMO, ESPORTES E EVENTOS SOPHIA ARNHOLZ BERGER

 

1. Utilização Total do Espaço

 

Item

Descrição

Valor (diária sem cobrança de ingresso para acesso)

Valor (diária com cobrança de ingresso para acesso)

Forma de Pagamento

Uso Completo do Espaço (Total)

Inclui: Palco, Camarins, Cozinha, Quiosques, Galpão, Banheiros.

15 VRSMJ

54 VRSMJ

Pagamento via DAM

 

2. Utilização Parcial do Espaço

 

Item

Descrição

Valor (diária sem cobrança de ingresso para acesso)

Valor (diária com cobrança de ingresso para acesso)

Forma de Pagamento

Uso parcial do Espaço

Inclui o uso da Cozinha, quiosques, galpão e banheiros

6 VRSMJ

18 VRSMJ

Pagamento via DAM

Uso parcial do Espaço

Inclui quiosques, galpão e banheiros

4 VRSMJ

12 VRSMJ

Pagamento via DAM