O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 8º da Lei municipal nº 2494/2021, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
com a seguinte alteração:
Art. 8º Os
atendimentos serão realizados de acordo com a ordem cronológica dos
requerimentos, observando o atendimento em Microrregiões.
§ 1º Após a
realização dos serviços, será emitida a taxa com o respectivo valor,
considerando o serviço efetivamente prestado.
§ 2º A cobrança da
taxa, será realizada por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
contendo o valor e a data de vencimento e o seu inadimplemento acarretará na
inclusão do débito em dívida Ativa Municipal.
Art. 2º Revoga-se a alínea “d” do § 1º do
Artigo 7º da Lei 2494/2021.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.