LEI Nº 292, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996.

 

CONCEDE ANISTIA DE JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam anistiados os juros e as multas, incidentes sobre todos os créditos tributários do Município de Santa Maria de Jetibá, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles relativos ao exercício de 1996, vencidos e não pagos nos respectivos vencimentos, desde que recolhidos aos cofres municipais, até o dia 20 de Dezembro de 1996.

 

Art. 2º Ficam igualmente anistiados os juros e as multas, incidentes sobre os créditos tributários, ainda que não lançados, mas expontaneamente declarados ou confessados pelos contribuintes, desde que recolhidos aos cofres públicos municipais até o dia 20 de Dezembro de 1996.

 

Art. 3º A anistia concedida por esta Lei não inclui a atualização monetária dos créditos tributários originariamente lançados em dívida ativa, nem sobre aqueles expontaneamente declarados ou confessados.

 

Art. 4º Por créditos tributários, entende-se todos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as multas, previstas no Código Tributário de Santa Maria de Jetibá - Lei Municipal nº 097/91 e suas alterações posteriores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 10 de Outubro de 1996.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.