O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os juros e as multas, incidentes sobre todos os créditos tributários do Município de Santa Maria de Jetibá, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles relativos ao exercício de 1996, vencidos e não pagos nos respectivos vencimentos, desde que recolhidos aos cofres municipais, até o dia 20 de Dezembro de 1996.
Art. 2º Ficam igualmente anistiados os juros e as multas, incidentes sobre os créditos tributários, ainda que não lançados, mas expontaneamente declarados ou confessados pelos contribuintes, desde que recolhidos aos cofres públicos municipais até o dia 20 de Dezembro de 1996.
Art. 3º A anistia concedida por esta Lei não inclui a atualização monetária dos créditos tributários originariamente lançados em dívida ativa, nem sobre aqueles expontaneamente declarados ou confessados.
Art. 4º Por créditos tributários, entende-se todos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as multas, previstas no Código Tributário de Santa Maria de Jetibá - Lei Municipal nº 097/91 e suas alterações posteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 10 de Outubro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.