LEI Nº 2.924, de 15 de julho de 2025

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMPED DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídos o Conselho (COMPED) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como estabelece a Política Municipal e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, acontecerá, por meio de:

 

I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem seus direitos previstos nas legislações vigentes;

 

II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência.

 

 

Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

III - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 4º O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído pelo COMPED em conjunto à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social por meio de Comissão Intersetorial regulamentada por meio de Decreto Municipal.

 

CAPITULO II

 

Seção I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 5º O COMPED é órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário, fiscalizador, normativo e consultivo em todos os níveis das Políticas Públicas no âmbito Municipal, vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social – SETDAS.

 

Parágrafo único. A SETDAS subsidiará o Conselho quanto a sua estrutura física, administrativa e funcional.

 

Art. 6º O COMPED assegurará às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos coletivos e sociais.

 

Art. 7º Considerar-se-á pessoa com deficiência, aquela que se enquadra nas hipóteses do Decreto Federal nº. 5.296 de 02/12/2004, na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e legislações pertinentes.

 

Art. 8º Compete ao COMPED:

I - Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

II - Propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da administração municipal para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;

 

III - Recomendar o cumprimento e divulgar as leis municipais e qualquer norma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;

 

IV - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

V - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas e programas setoriais de educação, saúde, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;

 

VI - Opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à proteção dos diretos da pessoa com deficiência;

 

VIII - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

IX - Realizar a Conferência Municipal, sob sua coordenação, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação;

 

X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua adequação quando necessário;

 

XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que estabelecerá as normas e procedimentos para o funcionamento do conselho, abrangendo desde a organização e competências até a forma de condução das reuniões e deliberações;

 

XII - Deliberar sobre as políticas públicas direcionadas aos direitos da pessoa com deficiência.

 

Seção II

Estrutura do Conselho, da Composição e Acessibilidade

 

Art. 9º O COMPED, será constituído por:

 

I - 6 (seis) representantes de órgãos governamentais sendo eles:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;

b) 01 (um) representantes da Secretaria de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento.

 

II - 6 (seis) representantes de órgãos não governamentais, sendo eles:

 

a) 04 (quatro) representantes dos usuários dos serviços socioassistenciais.

b) 01 (um) representante de entidade social, ligada à política de defesa e garantias de direitos da pessoa com deficiência.

c) 01 (um) representante de prestador de serviço, ligados à política de defesa e garantias de direitos da pessoa com deficiência.

 

Art. 10 A composição dos representantes do Conselho será solicitada pela Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.

 

§ 1º Para cada Conselheiro Titular será indicado, simultaneamente, um Conselheiro Suplente observado os mesmos procedimentos e exigências.

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma recondução.

 

§ 3º A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º A nomeação e posse dos Conselheiros serão realizadas mediante Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 5º Em caso de no Município não existir sociedade civil ligada diretamente à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, poderão tais vagas serem ocupadas por membros representantes de entidades sociais do Município.

 

§ 6º Para garantir a plena participação da pessoa com deficiência e o direito constitucional de ir e vir, o Conselho deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, sendo obrigatório que o mesmo esteja instalado em prédio acessível, bem como seu entorno.

 

§ 7º As instalações do COMPED deverão ser dotadas de equipamentos e mobiliários adequados.

 

§ 8º O COMPED tem a seguinte estrutura e suas funções deverão estar previstas no seu Regimento Interno:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários;

 

III - Comissões Permanentes e Provisórias.

 

§ 9º A Diretoria Executiva será eleita pelos membros do COMPED em Assembleia Geral para esse fim.

 

Seção IV

Dos Membros Do Conselho

 

Art. 11 Os membros titulares representantes dos Órgãos Governamentais, serão indicados, juntamente com seus respectivos suplentes, pelo órgão competente, e os membros representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias próprias, de acordo com o segmento representado, elegendo assim, os titulares e suplentes.

 

Parágrafo único. As demais eleições deverão ocorrer em Assembleia Geral a ser convocada pelo respectivo Conselho no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data marcada para a eleição.

 

Seção V

Da Substituição De Representantes

 

Art. 12 Os representantes dos Órgãos governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo mediante nova nomeação.

 

Art. 13 No caso de vacância de representante da sociedade civil para compor o COMPED, assumirá a vaga, efetiva e automaticamente, a representante mais votada, em ordem decrescente, definido em Assembleia Geral. 

 

Seção VI

Da Perda Do Mandato

 

Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Desvincular-se do órgão de origem ou da sociedade civil de sua representação; 

 

II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;

 

III - Apresentar renúncia ao Conselho;

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Seção VII

Dos Conselheiros

 

Art. 15 Aos Conselheiros do COMPED incumbe:

 

I - Comparecer e participar das Assembleias do COMPED;

 

II - Relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo aprovado em plenário;

 

III - Exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento Interno.

 

Art. 16 A função de membro do COMPED não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às Assembleias Gerais, às Comissões Temáticas, aos Grupos de Trabalho e/ou à Diligência. 

 

Art. 17 O ressarcimento de despesas aos Conselheiros e as pessoas a serviço do COMPED, quando se tratar de cursos, seminários, conferências ou diligências, será estabelecido em Resolução, em conformidade com as normas instituídas pelo Chefe do Poder Executivo para atos idênticos ou assemelhados.

 

Seção VIII

Do Regimento Interno

 

Art. 18 O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua instalação.

 

Art. 19 O COMPED terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno Próprio.

 

Seção IX

Da Conferência

 

Art. 20 O COMPED realizará sob sua coordenação a Conferência Municipal, que é um espaço de debate de caráter deliberativo, com a finalidade de avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

 

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por todos os segmentos ligados aos direitos da pessoa com deficiência.

 

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho, atendendo convocação do Conselho Estadual.

 

§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a iniciativa poderá ser realizada pela Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.

 

Art. 21 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - Avaliar a situação da Política Municipal de Atendimento à pessoa com deficiência;

 

II - Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

 

III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do COMPED, quando provocada;

 

IV -   Aprovar e alterar seu Regimento Interno;

 

V - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPED

 

Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do Conselho, ao qual o órgão é vinculado. 

 

Art. 23 O FUMPED será constituído de:

 

I - transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em lei;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de renda;

 

IV - legados;

 

V - receitas de aplicações financeiras;

 

VI - receitas oriundas de acordos e convênios;

 

VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 

Art. 24 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

 

II - de deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 25 O Fundo Municipal do Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado pela Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.

 

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.

 

Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;

 

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços nas áreas afins;

 

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência;

 

V - para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

 

Art. 27 O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de julho de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.