O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídos o Conselho (COMPED) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, bem como estabelece a Política Municipal e as normas gerais para a
sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, acontecerá, por meio de:
I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem seus direitos previstos nas legislações vigentes;
II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II -
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Plano Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art.
4º O Plano Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será constituído pelo COMPED em conjunto à Secretaria de
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social por meio de Comissão
Intersetorial regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Seção
I
Do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art.
5º O COMPED é órgão colegiado de
assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente,
paritário, fiscalizador, normativo e consultivo em todos os níveis das
Políticas Públicas no âmbito Municipal, vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento
e Assistência Social – SETDAS.
Parágrafo
único. A SETDAS subsidiará o Conselho quanto a
sua estrutura física, administrativa e funcional.
Art.
6º O COMPED assegurará às pessoas com
deficiência o pleno exercício dos direitos coletivos e sociais.
Art.
7º Considerar-se-á pessoa com deficiência,
aquela que se enquadra nas hipóteses do Decreto Federal nº. 5.296 de
02/12/2004, na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
e legislações pertinentes.
Art.
8º Compete ao COMPED:
I - Zelar
pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da
pessoa com deficiência;
II - Propor
diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da
administração municipal para garantir os direitos e a integração da pessoa com
deficiência;
III - Recomendar o cumprimento e
divulgar as leis municipais e qualquer norma legal pertinente aos direitos da
pessoa com deficiência;
IV - Propor
a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência;
V - Acompanhar
o planejamento e avaliar a execução das políticas e programas setoriais de
educação, saúde, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto,
lazer, política urbana e outras que objetivem a inclusão da pessoa com
deficiência;
VI - Opinar
e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa
com deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à proteção dos diretos da pessoa com deficiência;
VIII - Receber
e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e na Constituição
Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
IX - Realizar
a Conferência Municipal, sob sua coordenação, coincidindo com a Conferência
Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas
públicas a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua
ampla divulgação;
X - Avaliar
anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado
à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua
adequação quando necessário;
XI - Elaborar
e aprovar o seu Regimento Interno que estabelecerá as normas e
procedimentos para o funcionamento do conselho, abrangendo desde a organização
e competências até a forma de condução das reuniões e deliberações;
XII - Deliberar
sobre as políticas públicas direcionadas aos direitos da pessoa com
deficiência.
Seção
II
Estrutura
do Conselho, da Composição e Acessibilidade
Art.
9º O COMPED, será constituído por:
I - 6 (seis) representantes de órgãos governamentais
sendo eles:
a) 01 (um) representante da
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
b) 01 (um) representantes da Secretaria
de Educação;
c) 01 (um) representante da
Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria
de Esportes e Lazer;
e) 01 (um) representante da Secretaria
de Cultura e Turismo;
f) 01 (um) representante da Secretaria
de Planejamento.
II - 6 (seis) representantes de órgãos
não governamentais, sendo eles:
a) 04 (quatro) representantes dos
usuários dos serviços socioassistenciais.
b) 01 (um) representante de entidade
social, ligada à política de defesa e garantias de direitos da pessoa com
deficiência.
c) 01 (um) representante de prestador de
serviço, ligados à política de defesa e garantias de direitos da pessoa com
deficiência.
Art.
10 A
composição dos representantes do Conselho será solicitada pela Secretaria de
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
§
1º Para cada Conselheiro Titular será
indicado, simultaneamente, um Conselheiro Suplente observado os mesmos
procedimentos e exigências.
§
2º O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma recondução.
§
3º A função dos
membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§
4º A nomeação e
posse dos Conselheiros serão realizadas mediante Decreto expedido pelo Prefeito
Municipal.
§
5º Em caso de no
Município não existir sociedade civil ligada diretamente à defesa e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência, poderão tais vagas serem ocupadas por
membros representantes de entidades sociais do Município.
§
6º Para garantir
a plena participação da pessoa com deficiência e o direito constitucional de ir
e vir, o Conselho deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, sendo
obrigatório que o mesmo esteja instalado em prédio acessível, bem como seu
entorno.
§
7º As instalações
do COMPED deverão ser dotadas de equipamentos e mobiliários adequados.
§
8º O COMPED tem a seguinte estrutura e
suas funções deverão estar previstas no seu Regimento Interno:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva composta por
Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários;
III - Comissões Permanentes e
Provisórias.
§
9º A Diretoria Executiva será eleita pelos
membros do COMPED em Assembleia Geral para esse fim.
Seção IV
Dos Membros
Do Conselho
Art.
11 Os membros titulares representantes dos
Órgãos Governamentais, serão indicados, juntamente com seus respectivos
suplentes, pelo órgão competente, e os membros representantes da sociedade
civil serão eleitos em assembleias próprias, de acordo com o segmento
representado, elegendo assim, os titulares e suplentes.
Parágrafo
único. As demais eleições deverão ocorrer em
Assembleia Geral a ser convocada pelo respectivo Conselho no período de até 30
(trinta) dias anteriores à data marcada para a eleição.
Seção V
Da Substituição De Representantes
Art.
12 Os representantes dos Órgãos
governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo mediante nova nomeação.
Art.
13 No caso de vacância de representante da
sociedade civil para compor o COMPED, assumirá a vaga, efetiva e
automaticamente, a representante mais votada, em ordem decrescente, definido em
Assembleia Geral.
Seção VI
Da Perda Do Mandato
Art.
14 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem ou
da sociedade civil de sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - Apresentar renúncia ao Conselho;
IV - Apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença
irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Seção VII
Dos Conselheiros
Art.
15 Aos Conselheiros do COMPED incumbe:
I - Comparecer e participar das
Assembleias do COMPED;
II - Relatar os processos que lhes forem
distribuídos, proferindo parecer, dentro do prazo aprovado em plenário;
III - Exercer as demais atribuições
conferidas pelo Regimento Interno.
Art.
16 A função de membro do COMPED não é
remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado
prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando
determinado pelo comparecimento às Assembleias Gerais, às Comissões Temáticas,
aos Grupos de Trabalho e/ou à Diligência.
Art.
17 O ressarcimento de despesas aos
Conselheiros e as pessoas a serviço do COMPED, quando se tratar de cursos,
seminários, conferências ou diligências, será estabelecido em Resolução, em
conformidade com as normas instituídas pelo Chefe do Poder Executivo para atos
idênticos ou assemelhados.
Seção VIII
Do Regimento Interno
Art.
18 O Regimento Interno do Conselho será
elaborado e aprovado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após a
sua instalação.
Art.
19 O COMPED terá seu funcionamento
regulado por Regimento Interno Próprio.
Seção IX
Da Conferência
Art.
20 O COMPED realizará sob sua coordenação a
Conferência Municipal, que é um espaço de debate de caráter deliberativo, com a
finalidade de avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla
divulgação.
§
1º A Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será composta por todos os segmentos ligados aos
direitos da pessoa com deficiência.
§
2º A Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho, atendendo
convocação do Conselho Estadual.
§
3º Em caso de não-convocação por parte do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a iniciativa poderá
ser realizada pela Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência
Social.
Art.
21 Compete à Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Avaliar a situação da Política Municipal de
Atendimento à pessoa com deficiência;
II -
Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Avaliar
e reformar as decisões administrativas do COMPED, quando provocada;
IV - Aprovar
e alterar seu Regimento Interno;
V -
Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art.
22 Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED, como captador e ampliador dos
recursos a serem utilizados, segundo deliberação do Conselho, ao qual o órgão é
vinculado.
Art.
23 O FUMPED será constituído de:
I - transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em lei;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de renda;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 24 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - de deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 25 O Fundo Municipal do Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado pela Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços nas áreas afins;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência;
V - para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 27 O
repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas
voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da
lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.