O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem como objetivo promover e valorizar os artistas
de Santa Maria de Jetibá-ES, fortalecendo a cultura e a economia do município,
por meio da obrigatoriedade de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de
artistas locais em eventos públicos promovidos, apoiados ou financiados exclusivamente pelo
Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se artistas
locais aqueles que comprovadamente residam ou possuam atuação cultural no
município há pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 3º A comprovação da residência ou atuação cultural no município deverá ser feita mediante apresentação de documentos como:
I - Comprovante de endereço;
II - Registro de atuação em eventos
municipais;
III - Declaração de associação ou coletivo
cultural local;
IV - Outros documentos que possam comprovar a
ligação do artista com o município.
Art. 4º O cumprimento desta Lei será de
responsabilidade dos órgãos municipais competentes, que deverão:
I - Fiscalizar a execução dos contratos para
assegurar que o percentual de artistas locais seja respeitado;
II - Divulgar amplamente as oportunidades de
participação dos artistas locais nos eventos municipais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar esta Lei por meio de decretos, normativas ou regulamentos para
garantir sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.