LEI Nº 2.944, de 03 de outubro de 2025

 

CRIA A PROCURADORIA DA MULHER NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Procuradoria de Mulher na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, formada por Procuradoras Vereadoras, que contará com o suporte físico da Câmara Municipal.

 

Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída por 01 (uma) Procuradora da Mulher e 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara, cujas funções terão duração de 02 (dois) anos, compreendendo o biênio do Presidente que designar as Procuradoras.

 

§ 1º As Procuradoras Adjuntas serão designadas de primeira e segunda, que, nessa ordem, substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

 

§ 2º Eventual Vereadora que ocupar a Presidência da Câmara poderá integrar a Procuradoria da Mulher.

 

§ 3º Na ausência de representantes da Procuradoria da Mulher, eventuais demandas deverão ser atendidas/registradas pelos(as) assessores(as) das Procuradoras Vereadoras.

 

Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela efetiva participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara, a saber:

 

I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

 

II – Contribuir com a formulação, implantação e implementação de políticas públicas municipais de promoção de igualdade de gênero;

 

III – Cooperar com organismos públicos e privados voltados à proteção e promoção dos direitos das mulheres;

 

IV – Promover estudos, pesquisas, seminários, campanhas educativas e palestras sobre temas relacionados à violência, discriminação e participação da mulher na política, inclusive para fins de divulgação pública e de subsídio às comissões da Câmara.

 

Art. 4º A Procuradoria da Mulher deverá apresentar anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades.

 

Art. 5º As iniciativas provocadas ou implementadas pela Procuradoria da Mulher serão objeto de ampla divulgação pelos canais de comunicação oficiais da Câmara Municipal.

 

Art. 6º O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 33903000000 – material de consumo e 33903900000 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de outubro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.