LEI Nº 2.947, de 13 de outubro de 2025

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADOTAR MEDIDAS VOLTADAS AO BEM-ESTAR SENSORIAL DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar, nas instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, a adoção de medidas voltadas à promoção do bem-estar sensorial de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante a substituição gradativa de sirenes e alarmes sonoros por sinais musicais e/ou dispositivos luminosos.

 

Parágrafo único. Os sinais sonoros e luminosos mencionados no caput deverão ser escolhidos de modo a minimizar o impacto sensorial, com vistas a reduzir incômodos a estudantes com TEA e garantir a inclusão de alunos com deficiência auditiva

 

Art. 2º A substituição dos equipamentos mencionados no artigo anterior deverá ocorrer de forma progressiva, conforme a necessidade de manutenção ou modernização dos sistemas existentes, respeitando os limites orçamentários do Município e as diretrizes de acessibilidade e inclusão.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que for necessário, visando assegurar sua plena e eficaz execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de outubro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.