O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar, nas instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, a adoção de medidas voltadas à promoção do bem-estar sensorial de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante a substituição gradativa de sirenes e alarmes sonoros por sinais musicais e/ou dispositivos luminosos.
Parágrafo único. Os sinais sonoros e luminosos mencionados no caput deverão ser escolhidos de modo a minimizar o impacto sensorial, com vistas a reduzir incômodos a estudantes com TEA e garantir a inclusão de alunos com deficiência auditiva
Art. 2º A substituição dos equipamentos mencionados no artigo anterior deverá ocorrer de forma progressiva, conforme a necessidade de manutenção ou modernização dos sistemas existentes, respeitando os limites orçamentários do Município e as diretrizes de acessibilidade e inclusão.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que for necessário, visando assegurar sua plena e eficaz execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.