O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos, efetivos e
comissionados do Poder Legislativo Municipal, será concedida uma bonificação
pecuniária, em caráter excepcional e eventual, em duas parcelas, uma a ser paga
no mês de novembro/2025 e a outra no mês de dezembro/2025.
§ 1°. O valor total da bonificação pecuniária de
que trata esta Lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º A bonificação extraordinária não integrará os
vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de
proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo
único. Sobre o valor da bonificação
incidirão os descontos de caráter legal e obrigatório, não repercutindo nas
vantagens de natureza pessoal.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão
por conta do saldo orçamentário: Atividade 001001.0103100502.089 – Manutenção
das Atividades Legislativas; Elemento de Despesa 31901100000 – Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil; Ficha 0000003.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.