LEI Nº 2.960, de 12 de novembro de 2025

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2468, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.468 de 05 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os projetos de leis sobre denominação, vias, próprios e monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais e bairros, de iniciativa parlamentar ou quando encaminhados pelo Executivo, serão instruídos com os seguintes documentos:

 

I - Certidão da Secretaria de Obras, indicando:

 

a) a existência e a localização exata da via, descrevendo o início e o término do trecho a ser denominado;

b) existência de moradias no local;

c) presença de, pelo menos, dois dos seguintes serviços de infraestrutura instalados e em funcionamento:

1. rede de distribuição de energia elétrica;

2. rede de abastecimento de água potável;

3. rede de esgotamento sanitário;

4. pavimentação (asfáltica, concreta ou blocos);

5. serviço regular de coleta de lixo;

6. sistema de iluminação pública;

7. existência de comércio ou serviço local estabelecido;

8. existência de equipamento público ou comunitário (escola, posto de saúde, praça, centro comunitário etc.);

d) existência de trecho fisicamente aberto ao uso público, com traçado definido e uso consolidado, vedada a denominação de vias meramente projetadas ou precárias;

e) possuir trecho com largura mínima de 6,00 m, medida entre alinhamentos prediais ou limites do domínio público, salvo quando comprovada consolidação do perímetro;

f) quando rua, avenida ou afins, estar inserido no perímetro urbano definido pelo Poder Executivo Municipal.

 

II - certidão do setor competente da Prefeitura Municipal, certificando que não existe outro logradouro público com o nome proposto e que o logradouro ou próprio público a que se pretende denominar não possui nome oficial;

 

III - dados biográficos do falecido e/ou descrição das ações que ensejaram a homenagem;

 

IV - certidão de óbito.

 

§ 1º É vedada a denominação de logradouros localizados em loteamentos clandestinos, embargados ou não, ainda que atendam aos demais requisitos, salvo quando passíveis de regularização após apreciação técnica da Secretaria de Obras e Infraestrutura.

 

§ 2º O procedimento de avaliação dos requisitos técnicos urbanísticos pelo Executivo Municipal será iniciado mediante encaminhamento pela Câmara Municipal ou do órgão do Poder Executivo, a depender da iniciativa do projeto de lei, acompanhado de croqui simples contendo o traçado e as coordenadas geográficas do início e fim do trecho proposto.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa, para emitir parecer técnico sobre a proposta encaminhada.

 

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação do Poder Executivo, ficará dispensada a exigência do parecer para o regular prosseguimento da proposta de denominação”.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá – ES, 12 de novembro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.