O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo
4º da Lei Municipal nº 2.468 de 05 de agosto
de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Certidão
da Secretaria de Obras, indicando:
a) a
existência e a localização exata da via, descrevendo o início e o término do
trecho a ser denominado;
b)
existência de moradias no local;
c)
presença de, pelo menos, dois dos seguintes serviços de infraestrutura
instalados e em funcionamento:
1. rede de
distribuição de energia elétrica;
2. rede de
abastecimento de água potável;
3. rede de
esgotamento sanitário;
4.
pavimentação (asfáltica, concreta ou blocos);
5. serviço
regular de coleta de lixo;
6. sistema
de iluminação pública;
7.
existência de comércio ou serviço local estabelecido;
8.
existência de equipamento público ou comunitário (escola, posto de saúde,
praça, centro comunitário etc.);
d)
existência de trecho fisicamente aberto ao uso público, com traçado definido e
uso consolidado, vedada a denominação de vias meramente projetadas ou
precárias;
e) possuir
trecho com largura mínima de 6,00 m, medida entre alinhamentos prediais ou
limites do domínio público, salvo quando comprovada consolidação do perímetro;
f) quando
rua, avenida ou afins, estar inserido no perímetro urbano definido pelo Poder
Executivo Municipal.
II -
certidão do setor competente da Prefeitura Municipal, certificando que não
existe outro logradouro público com o nome proposto e que o logradouro ou
próprio público a que se pretende denominar não possui nome oficial;
III - dados
biográficos do falecido e/ou descrição das ações que ensejaram a homenagem;
IV -
certidão de óbito.
§ 1º É vedada a denominação de logradouros localizados em loteamentos clandestinos, embargados ou não, ainda que atendam aos demais requisitos, salvo quando passíveis de regularização após apreciação técnica da Secretaria de Obras e Infraestrutura.
§ 2º O procedimento de avaliação dos requisitos técnicos urbanísticos pelo Executivo Municipal será iniciado mediante encaminhamento pela Câmara Municipal ou do órgão do Poder Executivo, a depender da iniciativa do projeto de lei, acompanhado de croqui simples contendo o traçado e as coordenadas geográficas do início e fim do trecho proposto.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, prorrogável
por igual período mediante justificativa, para emitir parecer técnico sobre a
proposta encaminhada.
§ 4º Transcorrido
o prazo previsto no § 3º sem manifestação do Poder Executivo, ficará dispensada
a exigência do parecer para o regular prosseguimento da proposta de
denominação”.
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá – ES, 12 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.