LEI Nº 2.963, de 18 de novembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES À PESSOA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde públicos, oferecerem atendimento prioritário, nas marcações e realizações de consultas e exames e acompanhamento social de pessoas diagnosticadas com câncer.

 

Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser prioritário durante e após o período de tratamento, tanto para o paciente como para seus familiares.

 

Art. 2º As pessoas com pré-diagnósticos e diagnosticadas terão o direito a prioridade na marcação e realização dos exames que competem ao município.

 

Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para terem o direito ao atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão apresentar exames, laudos, atestados médicos, ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a patologia.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde realizar levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer.

 

Art. 4º Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da pessoa diagnosticada com câncer, poderão ser criados grupos de apoio tendo a participação de profissionais da saúde, voluntários, pessoas com diagnóstico de cura, entidades religiosas para compartilharem conhecimentos e experiências sobre o tema.

 

Art. 5º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna. 

 

Art. 6º A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida sem qualquer ônus ao requerente.

 

§ 1º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

§ 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados:

 

I - Nome completo do paciente;

 

II - Data de emissão e sua validade;

 

III - CPF do requerente;

 

IV - Dados do Cartão Nacional do SUS;

 

VI - Número desta Lei.

 

Art. 7º Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a responsabilidade de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido atendimento prioritário.

 

Art. 8º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, devem afixar em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.

 

Art. 9º No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de novembro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.