O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde públicos, oferecerem atendimento prioritário, nas marcações e realizações de consultas e exames e acompanhamento social de pessoas diagnosticadas com câncer.
Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser prioritário durante e após o período de tratamento, tanto para o paciente como para seus familiares.
Art. 2º As pessoas com pré-diagnósticos e diagnosticadas terão o direito a prioridade na marcação e realização dos exames que competem ao município.
Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para terem o direito ao atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão apresentar exames, laudos, atestados médicos, ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a patologia.
Art. 3º Cabe
ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde realizar
levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer.
Art. 4º Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da pessoa diagnosticada com câncer, poderão ser criados grupos de apoio tendo a participação de profissionais da saúde, voluntários, pessoas com diagnóstico de cura, entidades religiosas para compartilharem conhecimentos e experiências sobre o tema.
Art. 5º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna.
Art. 6º A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida sem qualquer ônus ao requerente.
§ 1º A
carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser
revalidada com o mesmo número.
§ 2º A
carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
I - Nome completo do paciente;
II - Data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - Dados do Cartão Nacional do SUS;
VI - Número desta Lei.
Art. 7º Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a responsabilidade de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido atendimento prioritário.
Art. 8º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, devem afixar em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 9º No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
Art. 10 O
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.