O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a definição e os princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN do Município de Santa Maria de Jetibá, bem como as definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA.
§ 1º O DHAA é direito fundamental, inerente a todas as pessoas, e consiste no acesso regular permanente e irrestrito, seja diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, que correspondam às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida digna, plena, e livre do medo, nas dimensões física, mental, individual e coletiva.
§ 2º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 2º A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais.
§ 1º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a promoção do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2º O
dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade
civil integrantes do SISAN.
Art. 3º A POLISAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável no Município de Santa Maria de Jetibá, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e de ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º A POLISAN rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à água e à alimentação adequada e saudável;
II - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
III - descentralização, regionalização e gestão participativa; e
IV - conservação e uso sustentável da socio biodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e nos demais ecossistemas associados.
Art. 5º O planejamento das ações da POLISAN será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 6º O financiamento da POLISAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.
Seção I
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Santa Maria de Jetibá
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN do Município de Santa Maria de Jetibá, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, de planejamento, de gestão e de execução da POLISAN.
Parágrafo único. O PLAMSAN tem como finalidade realizar os objetivos da POLISAN, por meio de programas, de ações e de estratégias definidos com participação popular e controle social.
Art. 8º O PLAMSAN conterá:
I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e das ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e de insegurança alimentar e nutricional; e
V - ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares especiais.
Art. 9º O
financiamento do PLAMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal
e deverá ser compatível com o PPA, com a LDO e com a LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 10 O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público de abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados, os órgãos e as entidades da sociedade civil organizada para a implementação das políticas públicas promotoras da SAN no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 11 A
garantia à população do Município de Santa Maria de Jetibá ao direito humano à
alimentação adequada será feita por meio de articulação com o SISAN nacional.
§ 1º O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar esse Sistema, respeitada a legislação vigente, bem como os critérios a serem definidos em regulamentação própria.
§ 2º Os órgãos e as entidades, públicos ou privados, que integram o SISAN do município de Santa Maria de Jetibá o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
Art. 12 O
SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana,
III - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de SAN no estado e nos municípios; e
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 13 O
SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil;
III -
monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão
das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre planejamento, orçamento
e gestão;
VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização; e
VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 14 O SISAN tem por objetivos:
I - formular
e implementar políticas
e planos de SAN;
II - estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; e
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 15 Integram o SISAN:
I - Conferência Municipal de SAN;
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Órgãos e Entidades de âmbito municipal e regional referentes à SAN; e
V - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do SISAN.
Parágrafo único. A adesão do município ao SISAN dar-se-á por meio das diretrizes definidas em regramento próprio do governo federal.
Seção I
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
Art. 16 O COMSEA, órgão de assessoramento ao prefeito municipal, vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social - SETDAS, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições:
I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual, a Conferência Municipal de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, por meio de regulamento próprio;
II - sistematizar e encaminhar ao poder executivo municipal, relatório contendo as deliberações da conferência com as principais diretrizes e prioridades da POLISAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do governo municipal;
III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades da POLISAN e do PLAMSAN, considerando as deliberações da conferência de SAN, a serem incorporadas ao Plano Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à POLISAN e ao PLAMSAN;
V - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POLISAN e do PLAMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN;
VI - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN;
VII - assegurar, o reconhecimento dos povos e das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências de SAN;
VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
IX - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN;
X - propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XI - realizar, a cada 2 (dois) anos, encontro para avaliação do cumprimento das deliberações da conferência municipal, sistematizar e encaminhar ao governo relatório com as proposições; e
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 17 O
COMSEA do Município de Santa Maria de Jetibá será composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais; e
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 1º Os
representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados
pelos titulares das respectivas
pastas ou órgãos que integram o Conselho.
§ 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação.
§ 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento, e designado pelo governador do estado.
§ 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
§ 5º Poderão participar das atividades do COMSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 18 A Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela
indicação das diretrizes e das prioridades da POLISAN e do PLAMSAN
ao COMSEA, bem como pela avaliação do SISAN.
Art. 19 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de, no máximo, 4 (quatro) anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil.
Seção III
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN
Art. 20 A CAISAN, integrada por secretarias responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras:
I - elaborar a POLISAN e o PLAMSAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação da implementação da POLISAN e do PLAMSAN, a partir das diretrizes emanadas da Conferência de SAN e das proposições do COMSEA;
II - coordenar a
execução da POLISAN e do PLAMSAN;
III - articular
a POLISAN e o PLAMSAN
com seus congêneres;
IV - apresentar
relatórios periódicos ao COMSEA; e
V - estabelecer comunicação permanente com o
COMSEA.
Art. 21 A regulamentação
desta Lei deverá estabelecer os critérios e os mecanismos de exigibilidade do
DHAA e de monitoramento de suas violações.
Art. 22 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, bem como a Lei Municipal 1237/2010, 1708/2014 e 2073/2018.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.