O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio
2026-2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
I, da Constituição Federal, e artigo 130, I, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período,
os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados, na forma dos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. Integram o PPA os seguintes anexos:
I - Anexo I - Plano
Plurianual;
II - Anexo II - Detalhamento PPA
Despesa;
III - Anexo III - Levantamento Preliminar das Ações;
IV - Anexo IV - Ações Integrantes do Programa;
V - Anexo V - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento dos Programas Governamentais;
VI - Anexo VI - Demonstrativo do Programa Percentual e Valor;
VII - Anexo VII - PPA – Programas
VIII - Anexo VIII - PPA – Programas, Indicadores e Ações;
IX - Anexo IX - ODS por Programa;
X - Anexo X - ODS por Ação;
XI - Anexo XI - Diretriz x Programa;
XII - Anexo XII - Programas e Ações Regionalizadas;
XIII - Anexo XIII - Cadastro de responsável por programa;
XIV - Anexo XIV - Proposta de programa setorial e identificarão dos Programas;
XV - Anexo XV - Demonstrativo de Metas e Prioridades.
Art. 2º Os valores consignados no PPA para programas e ações são
referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa: instrumento de organização da ação
governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do
objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela
sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para
a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo;
II. Ação: instrumento de programação que contribui para
atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária
ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua
natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Art. 4º As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias são os correspondentes aos
programas, metas e ações especificadas para o referido exercício nos Anexos
desta Lei.
Art. 5º As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias
anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas
previstos nesta Lei.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias,
elementos de despesa, fonte de recursos e de suas metas no Plano Plurianual
quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor dos respectivos programas
contidos nessa Lei.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar
as metas das ações orçamentárias, elementos de despesa e fonte de recursos para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º O Poder
Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão
responsável por programa;
II - incluir, excluir
ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu
respectivo índice;
III - adequar a meta
física e incluir, excluir ou alterar unidade orçamentária responsável de ação
para compatibilizá-la com alterações efetivadas por leis orçamentárias anuais e
seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual, como as
decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida.
Art. 8º O Plano Plurianual de 2026/2029 e seus programas
serão avaliados anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será divulgada por meio eletrônico.
Art. 9° As Metas e Prioridades estabelecidas na Lei 2912/2025, estão previstas no anexo XV desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 24 de novembro 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.