LEI Nº 2.968, de 24 de novembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2026-2029.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, I, da Constituição Federal, e artigo 130, I, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Integram o PPA os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Plano Plurianual;

 

II - Anexo II - Detalhamento PPA Despesa;

 

III - Anexo III - Levantamento Preliminar das Ações;

 

IV - Anexo IV - Ações Integrantes do Programa;

 

V - Anexo V - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais;

 

VI - Anexo VI - Demonstrativo do Programa Percentual e Valor;

 

VII - Anexo VII - PPA – Programas

 

VIII - Anexo VIII - PPA – Programas, Indicadores e Ações;

 

IX - Anexo IX - ODS por Programa;

 

X - Anexo X - ODS por Ação;

 

XI - Anexo XI - Diretriz x Programa;

 

XII - Anexo XII - Programas e Ações Regionalizadas;

 

XIII - Anexo XIII - Cadastro de responsável por programa;

 

XIV - Anexo XIV - Proposta de programa setorial e identificarão dos Programas;

 

XV - Anexo XV - Demonstrativo de Metas e Prioridades.

 

Art. 2º Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I. Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; 

b) Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;

 

II. Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias são os correspondentes aos programas, metas e ações especificadas para o referido exercício nos Anexos desta Lei.

 

Art. 5º As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, elementos de despesa, fonte de recursos e de suas metas no Plano Plurianual quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor dos respectivos programas contidos nessa Lei.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, elementos de despesa e fonte de recursos para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a:  

 

 I - alterar o órgão responsável por programa;

 

 II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice;

 

 III - adequar a meta física e incluir, excluir ou alterar unidade orçamentária responsável de ação para compatibilizá-la com alterações efetivadas por leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual, como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida. 

 

Art. 8º O Plano Plurianual de 2026/2029 e seus programas serão avaliados anualmente pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será divulgada por meio eletrônico.

 

Art. 9° As Metas e Prioridades estabelecidas na Lei 2912/2025, estão previstas no anexo XV desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 24 de novembro 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

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