O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá
para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - O Orçamento
Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º A Receita Orçamentária, o valor corrente e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 354.676.843,14 (trezentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas anexado a esta Lei.
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 354.676.843,14 (trezentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três mil reais e quatorze centavos).
Seção II
Da Despesa por
órgão
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento disposto no quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração, anexado a esta Lei.
Art. 6º Fica
o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos
da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até
o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
I - Anulação
parcial ou total de dotações;
II - Incorporação
de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em Balanço do exercício anterior;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida, às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar e as movimentações de dotações dentro da mesma modalidade de aplicação e no mesmo projeto, atividade e operações especiais.
Art. 7º Ficam desde já autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista as audiências públicas, planejamento estratégico e demais fatores tributários, econômicos e financeiros que podem afetar o orçamento municipal no corrente ano.
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Sumário geral
por fontes;
II - Demonstrativo
da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
III - Resumo geral
da receita;
IV - Demonstrativo
da despesa por categoria econômica;
V - Demonstrativo
do Programa de Trabalho de governo;
VI - Demonstrativo
por função, subfunção e programa por categoria econômica;
VII - Demonstrativo
por função, subfunção e programa por projetos/atividades;
VIII -
Demonstrativo por funções, subfunções e programas conforme vínculo
com os recursos;
IX - Demonstrativo
da despesa por órgãos e função;
X - Demonstrativo
Analítico da Receita;
XI - Demonstrativo
Analítico da Despesa;
XII - Comparativo
por fonte de recursos;
XIII - Demonstrativo
da Aplicação da receita na saúde - 15%;
XIV - Demonstrativo
da Aplicação da receita na educação - 25%; e
XV - Demonstrativo
Regionalizado do efeito.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá – ES, 26 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.