LEI Nº 2.978, de 23 de dezembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE AÇÃO MUNICIPAL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA META 7 DO PLANO NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso e responsabilidade, equipamentos eletrônicos aos profissionais da educação, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014) e do Plano Municipal de Educação (Lei nº 1.778, de 16 de junho de 2015).

 

Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput deste artigo tem por objetivo a cessão de uso de equipamentos de informática, a fim de prover recursos tecnológicos digitais para a utilização em atividades pedagógicas das escolas públicas municipais.

 

Art. 2º A aquisição dos equipamentos de informática se deu pelo Município, para cessão de uso aos profissionais efetivos e/ou contratados, que estejam no efetivo exercício da função de professor na educação básica municipal.

 

Parágrafo único. O professor deverá estar em efetivo exercício para ser elegível como beneficiário desta ação municipal.

 

Art. 3º O professor incluído nesta ação municipal que estiver apto a receber o equipamento de informática, deverá:

 

I - assinar termo de cessão de uso, previamente ao recebimento do equipamento;

 

II - responsabilizar-se pela conservação do equipamento, assim como pelo seu uso adequado enquanto perdurar a cessão de uso;

 

III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SECEDU;

 

IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;

 

V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão.

 

VI – se responsabilizar por eventual perda ou extravio ou deterioração do equipamento;

 

VII – proceder a devolução imediata dos equipamentos quando, por qualquer motivo o vínculo com o município for encerrado ou no caso de deixar de exercer a função de professor, mesmo que temporariamente.

 

§ 1º O descumprimento do inciso I impedirá a entrega do equipamento ao professor respectivo.

 

§ 2º O descumprimento dos incisos II a VII, implicará devolução aos cofres públicos do valor correspondente ao dano causado, a ser apurado em procedimento instaurado com observância ao contraditório e ampla defesa.

 

Art. 4º Não são elegíveis para essa ação municipal os professores:

 

I - que se encontrem em licença sem vencimentos; e

 

II - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, por este Município.

 

§ 1º Para os professores que estiverem em gozo de licenças com vencimentos, serão verificadas as situações específicas, que poderão ser disciplinadas em Decreto específico, em qualquer caso, será dada prioridade aos profissionais, na seguinte ordem:

 

I – efetivos e estáveis que estejam no exercício da função de docência;

 

II – efetivos ainda não estáveis, que estejam no exercício da função de docência;

 

III – contratados por Designação Temporária;

 

IV - demais profissionais que, mesmo efetivos, não estejam no exercício da função de docência.

 

§ 2º Ainda que o profissional acumule dois vínculos de professor perante este Município, receberá apenas um equipamento novo.

 

Art. 5º Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou qualquer outra forma de encerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, o equipamento cedido ao beneficiário deverá ser devolvido na Secretaria de Educação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o ato normativo de término da relação com o Município.

  

Parágrafo único. Os professores que após a cessão do equipamento vierem a entrar em gozo de licença para tratamento da própria saúde, por motivos de doença em pessoa da família, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional ou quaisquer outras que superem 6 (seis) meses de afastamento, deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo.

   

Art. 6º A cessão de uso prevista no art. 1º desta legislação não possui natureza salarial e não se incorporará, de qualquer forma, à remuneração do professor beneficiado.

 

Art. 7º As despesas de manutenção dos equipamentos correrão sob conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicional se necessários ao seu atendimento.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para execução da presente ação municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.