O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do Art. 2º e o Artigo 7º da Lei Municipal Nº 2.774 de 27 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
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§ 2º Na hipótese de a edificação não
ser efetivada no prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data em que toda
a documentação pertinente estiver regularmente transcrita e registrada em nome
do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá/ES, operar-se-á a
imediata desafetação do bem, revertendo-se a propriedade do imóvel ao
patrimônio do Município.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.