LEI Nº 2.984, de 23 de dezembro de 2025

 

ALTERA O § 2º DO ART. 2º E ALTERA O ART. 7º DA LEI MUNICIPAL 2.774/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do Art. 2º e o Artigo 7º da Lei Municipal Nº 2.774 de 27 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ..............................................................................................

 

§ 2º Na hipótese de a edificação não ser efetivada no prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data em que toda a documentação pertinente estiver regularmente transcrita e registrada em nome do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá/ES, operar-se-á a imediata desafetação do bem, revertendo-se a propriedade do imóvel ao patrimônio do Município.

 

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Art. 7º As despesas e os emolumentos cartorários, assim como os impostos de transmissão e demais taxas incidentes, correrão integralmente por conta da donatária, podendo, mediante acordo, serem transferidas a responsabilidade do SINDIJETIBÁ.

 

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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.