O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a formalizar cessão de direito real de uso, em favor da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, Seccional Espírito Santo, do Quiosque nº 02,
localizado na Praça Waldemar Stange, ao lado do Fórum
da Comarca de Santa Maria de Jetibá, edificado sobre o imóvel registrado no
Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 8.339, cuja destinação será
a instalação da Sala da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º A cessão de direito real de uso será
gratuita, devendo ser formalizada por instrumento próprio, pelo prazo de 20
(vinte) anos.
Art. 3º A cessionária não poderá dar ao imóvel
cedido destinação diversa da prevista nesta Lei, sendo vedada sua cessão, no
todo ou em parte, a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem prévia
autorização do Município cedente.
Art. 4º A cessionária poderá, às suas expensas,
realizar obras de reforma, ampliação e melhorias no imóvel cedido.
§ 1º Para os fins do caput, a cessionária
deverá obter aprovação de projeto junto ao Município, sempre que exigido pela
legislação municipal aplicável.
§ 2º As obras e eventuais reformas não poderão,
em hipótese alguma, alterar as características arquitetônicas do imóvel.
§ 3º Todos os custos decorrentes das obras e
reformas serão de responsabilidade exclusiva da cessionária.
Art. 5º A partir da formalização da cessão,
todos os encargos propter rem, civis, administrativos
e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da cessionária,
durante a vigência da cessão.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei,
bem como a modificação da finalidade da cessão, implicará a reversão
automática, de pleno direito, da posse do imóvel ao Município.
Art. 7º Findo o prazo da cessão, por decurso de
tempo, por iniciativa das partes ou por descumprimento desta Lei, o imóvel
reverterá automaticamente, de pleno direito, à posse do Município, com todas as
benfeitorias nele realizadas, sem qualquer direito a indenização ou
compensação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.