LEI Nº 2.985, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETIVAR A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, SECCIONAL ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar cessão de direito real de uso, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional Espírito Santo, do Quiosque nº 02, localizado na Praça Waldemar Stange, ao lado do Fórum da Comarca de Santa Maria de Jetibá, edificado sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 8.339, cuja destinação será a instalação da Sala da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 2º A cessão de direito real de uso será gratuita, devendo ser formalizada por instrumento próprio, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

Art. 3º A cessionária não poderá dar ao imóvel cedido destinação diversa da prevista nesta Lei, sendo vedada sua cessão, no todo ou em parte, a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem prévia autorização do Município cedente.

 

Art. 4º A cessionária poderá, às suas expensas, realizar obras de reforma, ampliação e melhorias no imóvel cedido.

 

§ 1º Para os fins do caput, a cessionária deverá obter aprovação de projeto junto ao Município, sempre que exigido pela legislação municipal aplicável.

 

§ 2º As obras e eventuais reformas não poderão, em hipótese alguma, alterar as características arquitetônicas do imóvel.

 

§ 3º Todos os custos decorrentes das obras e reformas serão de responsabilidade exclusiva da cessionária.

 

Art. 5º A partir da formalização da cessão, todos os encargos propter rem, civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da cessionária, durante a vigência da cessão.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei, bem como a modificação da finalidade da cessão, implicará a reversão automática, de pleno direito, da posse do imóvel ao Município.

 

Art. 7º Findo o prazo da cessão, por decurso de tempo, por iniciativa das partes ou por descumprimento desta Lei, o imóvel reverterá automaticamente, de pleno direito, à posse do Município, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer direito a indenização ou compensação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.