O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder autorização, a título gratuito, o uso do espaço público
localizado no abrigo de equipamentos em São Luís, no morro das torres de TV,
Internet e Telefonia, de propriedade do Município, à Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
Parágrafo único. A finalidade da concessão é a
instalação de repetidor de radiocomunicação, antenas e equipamentos correlatos,
bem como para execução de manutenção e inspeções técnicas.
Art. 2º A concessão de uso abrange
exclusivamente a área necessária para instalação e operação dos equipamentos
mencionados no art. 1º, delimitada em aproximadamente12 m², correspondente ao
espaço técnico localizado no pavimento térreo da Torre de São Luiz, sem
transferência da posse, propriedade ou qualquer outro direito real sobre o
imóvel público.
Parágrafo único. O imóvel denominado Torre de
São Luiz, localizado nas coordenadas UTM 24 K 316994.96m E / 7786416.30m S,
abriga instalações de diversos serviços de radiocomunicação e televisão,
devendo sua utilização observar integralmente as normas técnicas, de segurança,
de compatibilidade eletromagnética e o uso concomitante por demais entidades.
Art. 3º O acesso de integrantes da Sociedade
Civil dos Bombeiros Voluntários à área da Torre de São Luiz deverá ser:
I – previamente solicitado e
agendado perante a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II – realizado sob supervisão
de servidor designado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – registrado em livro ou sistema próprio, sob
supervisão da Secretaria Municipal de Defesa Social, para controle de entrada,
saída e finalidade.
Art. 4º A instalação, operação e utilização dos
equipamentos de radiocomunicação autorizados deverão obedecer integralmente às
licenças e autorizações técnicas emitidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, incluindo:
I – a Licença de
Funcionamento de Estação, que regulamenta o uso dos equipamentos portáteis,
móveis e fixos operados pela entidade;
II – a Autorização de Uso de
Radiofrequências, que estabelece as faixas específicas permitidas para
transmissão e recepção, bem como suas condições técnicas e restrições;
III – a Licença da Estação Repetidora instalada na
Torre de São Luiz, que define parâmetros como potência, coordenadas
geográficas, modelo do equipamento, antenas utilizadas e demais requisitos
técnicos para seu funcionamento regular.
Parágrafo único. O uso do imóvel e dos
equipamentos nele instalados deverá, ainda, observar todas as demais normas
federais, estaduais e municipais aplicáveis à matéria, especialmente aquelas
relacionadas à segurança estrutural, compatibilidade eletromagnética, interferência
radioelétrica e proteção das instalações públicas e privadas situadas no local.
Art. 5º A concessão de uso será formalizada
mediante Termo de Concessão, com vigência de 10 (dez) anos, podendo ser
renovada por iguais períodos, nos termos do instrumento celebrado entre as
partes.
Art. 6º A concessão será gratuita, não gerando
qualquer encargo financeiro entre os entes públicos envolvidos.
Art. 7º As despesas decorrentes da instalação,
manutenção, funcionamento, remoção e eventuais adequações dos equipamentos
correrão por conta exclusiva da cessionária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.